DIREITO INTERNACIONAL
A DIMENSÃO PESSOAL DO ESTADO E A CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO 2008
Prof.
D. Freire e Almeida
II.2.2
Dimensão Pessoal do Estado
Inicialmente,
cumpre-nos a distinção entre população e comunidade nacional.
Por um lado, a população do Estado soberano é o conjunto das pessoas
instaladas em caráter permanente sobre seu território, incluídos os
estrangeiros residentes.
A seu turno, a comunidade nacional é a dimensão pessoal do Estado, ou
seja, o conjunto de seus súditos, incluídos os que tenham se estabelecido no
exterior.
Importante ainda, neste início, relatar que sobre os estrangeiros
residentes o Estado exerce jurisdição territorial, e sobre os súditos
distantes jurisdição pessoal, independente do território onde se encontrem,
fundada no vínculo de nacionalidade, da qual discorreremos agora [1].
II.2.2.1
Nacionalidade
A
título conceitual, a nacionalidade é um vínculo político entre o Estado
soberano e o indivíduo, fazendo deste um membro da comunidade constitutiva da
dimensão pessoal do Estado. Cabe a
cada Estado, a incumbência de legislar sobre sua própria nacionalidade.
II.2.2.2
Nacionalidade em Direito Internacional
É
princípio geral de Direito Internacional a regra expressa no artigo 15 da
Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU - !948) de que o Estado não
pode arbitrariamente privar o indivíduo de sua nacionalidade, nem do direito de
mudar de nacionalidade. Estas
regras, foram “acompanhadas” pela
Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, celebrada em São José da Costa Rica (1969),
em seu artigo 20, in verbis: “Toda pessoa tem direito à nacionalidade do
Estado em cujo território houver nascido, se não tiver direito a outra.”
[2]
Tais regras visam reduzir a incidência dos casos de apatria.
Neste passo, a nacionalidade originária é aquela atribuída à
pessoa quando nasce, resultado da consideração do lugar do nascimento (jus
soli) e/ou da nacionalidade dos pais (jus sanguinis).
A seu turno, a nacionalidade derivada é a que se obtém através da
naturalização, podendo ter como requisitos, alguns anos de residência no país,
domínio do idioma, entre outros, variando de Estado para Estado.
Neste
contexto, vigem segundo (REZEK, 2000), duas normas costumeiras.
Primeiramente, é de prática generalizada a exclusão da atribuição da
nacionalidade jure soli aos filhos de agentes de Estados estrangeiros, verbi
gratia, diplomatas, cônsules, membros de missões especiais.
A presunção de índole social que sustenta essa regra é a de que o
filho de agentes estrangeiros terá por certo outro vínculo patrial, que merece
sua preferência, resultante da nacionalidade dos pais (jus sanguinis) e
da respectiva função pública.
Em prosseguimento, uma segunda regra costumeira (de prática geral,
aceita como sendo o Direito) é a que proíbe o banimento.
Dessa forma, nenhum Estado pode expulsar súdito seu, com destino a
território estrangeiro ou a espaço de uso comum [3].
Para recordar o estudo da nacionalidade
brasileira, é primordial que relembremos alguns dispositivos constitucionais,
que traçam as normas básicas do tema, em nota neste texto[4].
Ponto
importante, neste passo, reveste-se no princípio de Direito Internacional de
que nenhum Estado soberano é obrigado a admitir estrangeiros em seu território,
seja em definitivo, seja a título provisório.
No entanto, admitindo o estrangeiro, passa o Estado a ter deveres
resultantes do Direito Internacional, que variam de acordo com a natureza do
ingresso.
Diversos são os títulos, tanto no Brasil como em outros países,
sob os quais pode ser o estrangeiro admitido.
Primordial é a distinção entre o imigrante, que se instala no país
com ânimo de permanência definitiva, e o forasteiro temporário, que como
visitante recebe a denominação de turista, estudante, entre outros.
Para a Lei brasileira
no.
6.815, de 19.08.1980, artigo 4o o estrangeiro que pretenda
entrar no território nacional poderá receber visto, com as seguintes
variantes:
-
de trânsito
-
de turista
-
temporário
-
permanente (para os imigrantes)
-
de cortesia
-
oficial
-
diplomático[5]
Com
efeito, havendo Tratados que dispensem a prévia aposição de vistos[6], o ingresso do estrangeiro
estará condicionado à apresentação de passaporte válido ou, para alguns
espaços regionais, do documento de identidade que prove sua nacionalidade
(Mercosul, União Européia).
A
partir daí, por conseqüência, está o Estado anfitrião obrigado a
proporcionar a garantia de certos direitos elementares da pessoa humana, tais
como direito à vida, à integridade física, à eventualidade de poder
peticionar em juízo[7].
Através de Tratados, os direitos podem ser ampliados, na medida do
pactuado, como ocorre na União Européia, verbi gratia.
[1] Cfr. REZEK, José Francisco, “Direito Internacional Público-Curso Elementar”, Saraiva Ed., 8a. ed., 2000, p. 170.
[2]
“Artículo 20. Derecho a la Nacionalidad
1.
Toda persona tiene derecho a una nacionalidad.
2.
Toda persona tiene derecho a la nacionalidad del Estado en cuyo territorio
nació si no tiene derecho a otra.
3.
A nadie se privará arbitrariamente de su nacionalidad ni del derecho a
cambiarla.” CONVENCION
AMERICANA SOBRE DERECHOS HUMANOS (Pacto de San José) San José, Costa Rica 7 al 22 de noviembre de 1969. Disponível
em: < http://www.mre.gov.br/dai/pactosjose.htm
>
[3] Cfr. REZEK, José Francisco, “Direito Internacional Público-Curso Elementar”, Saraiva Ed., 8a. ed., 2000, p. 172/176.
DA NACIONALIDADE
Art. 12 -
São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do
Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a
serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai
brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da
República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;*
* alterado pela EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 54, DE 20 DE SETEMBRO DE 2007
O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 95:
ADCT- "Art. 95. Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil."
b)
Brasileiros naturalizados
“II
- naturalizados:
a)
os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos
originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano
ininterrupto e idoneidade moral;
b)
os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República
Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação
penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.”
-
Em conformidade com as normas acima mencionadas, os países lusófonos
podem adquirir a nacionalidade brasileira residindo no país,
ininterruptamente por um ano, adicionando sua idoneidade moral.
-
Para os outros estrangeiros, os requisitos apontam para a residência
contínua pelo lapso temporal de 15 anos, dentro do qual não haja condenação
penal do requerente.
**
Para as condições da naturalização, convidamos à leitura da
Lei
6.815, de 19.08.1980, artigo 111 e ss.
c)
Perda da nacionalidade brasileira
“§
4º - Será declarada a perda da
nacionalidade do brasileiro que:
I
- tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de
atividade nociva ao interesse nacional;
II
- adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a)
de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b)
de imposição de naturalização, pela forma estrangeira, ao brasileiro
residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu
território ou para o exercício de direitos civis.”
-
As hipóteses arroladas, que atingem tanto o brasileiro nato como o
naturalizado, autorizam o Presidente da República a declarar a perda da
nacionalidade brasileira.
Em
complemento, discorremos sobre o Estatuto da Igualdade entre Brasil e
Portugal.
d)
Estatuto da Igualdade entre a República Federativa do Brasil e a República
Portuguesa
O
Estatuto da Igualdade entre a República Federativa do Brasil e a República
Portuguesa, resultou de uma Convenção sobre igualdade de direitos e
deveres entre brasileiros e portugueses, firmada em Brasília, a 7 de
Setembro de 1971 [4].
O referido Estatuto disciplina os
procedimentos relativos à simples igualdade de direitos e obrigações
civis e, ainda, com a tendência para a obtênção de direitos políticos.
Neste passo, o requerente interessado, deve tomar a iniciativa de
iniciar o trâmite, que ficará a critério do Ministro da Justiça deferí-lo,
ou não, através de portaria, sendo que os efeitos deste pedido são
individuais, não atingindo ao cônjuge e aos filhos do postulante.
Ainda,
neste diapasão, o artigo 12, § 1º, da Constituição Federal:
“§
1º - Aos portugueses com residência
permanente no País, se houver reciprocidade em favor dos brasileiros, serão
atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos
nesta Constituição.”
[5] Para os requisitos para concessão, sobre cada um dos tipos de vistos, vide Lei no. 6.815, de 19.08.1980, artigo 4o. e ss.
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FREIRE
E ALMEIDA, D.
A
DIMENSÃO PESSOAL DO ESTADO E A CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO 2008.
USA:
Lawinter.com, Março,
2008.
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www.lawinter.com/72008dfalawinter.htm
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