DIREITO INTERNACIONAL

NAFTA E O DIREITO INTERNACIONAL

Prof. D. Freire e Almeida  

NAFTA

 

TLCAN :  Tratado de Libre Comercio de América del Norte - em Espanhol

ALÉNA:  l'Accord de libre-échange nord-américain – em Francês

NAFTA:  North American Free Trade Agreement – em Inglês.

 

Acordo de Livre Comércio da América do Norte

Ou Tratado de Livre Comércio da América do Norte 

 

Componentes:

 

Estados Unidos da América

Canadá

Estados Unidos Mexicanos 

 

Línguas Oficiais do NAFTA 

Inglês, Francês e Espanhol

Em conformidade com o artigo 2206, do Tratado instituidor do NAFTA, as línguas Inglesa, Francesa e Espanhola são as utilizadas para os textos, sendo todos considerados autênticos, igualmente[1].

O NAFTA, entrou em vigor em 1º de Janeiro de 1994.  Os governos dos Estados-Membros estavam dispostos a estreitar os laços de amizade e cooperação entre suas nações.

Além disso, o estabelecimento de uma zona de livre comércio era objetivo primordial, a fim de contribuir para o desenvolvimento econômico da região [2].

Dentre os principais objetivos, arrolados nos capítulo I do Tratado do NAFTA, podemos destacar:

-                            Eliminar obstáculos ao comércio e facilitar a circulação através das fronteiras de bens e serviços, entre os territórios das partes, em condições de igualdade competitiva.

-                            Proteger os direitos de propriedade intelectual nos territórios das partes.

-                            Criar procedimentos eficazes para o cumprimento do Tratado, bem como para solução de controvérsias.

-                            Estabelecer diretrizes para ampliação e alargamento do Tratado (cooperação internacional).

As partes decidiram aplicar, para interpretação e resolução das regras do NAFTA, as normas aplicáveis em Direito Internacional.  Tudo em sua conformidade.

As secções nacionais, ou Secretariado, que devem ser espelhadas uma nas outras, estão localizadas nas cidades de Ottawa, Washington e Cidade do México, conforme quadro a seguir:

NAFTA Secretariat - Secrétariat de l'ALÉNA - Secretariado del TLCAN 

   

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PREAMBULO

         O secretariado é responsável pela administração das disposições em matéria de solução de controvérsias do Tratado.

         Estas controvérsias podem ser relacionadas à matéria comercial, antidumping, cotas compensatórias, danos e serviços financeiros ( Vide capítulos 11, 14, 19 e 20 do Tratado do NAFTA ).        

Os países decidiram que não será admitida nenhuma forma de proibição, bem como restrição, à importação de qualquer bem, com exceção às previsões assinadas no âmbito do GATT ( artigo XI ).

         Por outro lado, as partes estabeleceram, a partir de 1º de janeiro de 1994, um certificado de origem, a fim de certificar a origem dos bens transacionados entre os países membros do NAFTA.

         De acordo com o artigo 2204 do NAFTA, qualquer país pode aderir ao Tratado, sujeitando-se às regras e condições em vigor.  Uma das condições é que haja total consentimento dos países membros ( E.U.A., E.U.M. e CAN. ).

         Por outro lado, o procedimento de denúncia deverá obedecer ao prazo de 6 ( seis ) meses, a contar da notificação, por escrito, às demais partes. 

Finalmente, o seu relevo (NAFTA) é enorme no plano mundial, acrescendo ao peso econômico e comercial a clara prevalência de um dos seus membros, os E.U.A., nos planos político e militar.

Constitui um espaço cujo significado dependerá dos alargamentos e/ou associações que venham a ter lugar ( Chile e Israel ), ou se resultará na ALCA [3].

 

[1] Artículo 2206: Textos auténticos  - Los textos en español, francés e inglés de este Tratado son igualmente auténticos.

[2]  Cfr.  PREÂMBULO do Tratado do NAFTA:  Los gobiernos de los Estados Unidos Mexicanos (México), de Canadá y de los Estados Unidos de América (Estados Unidos), decididos a:

REAFIRMAR los lazos especiales de amistad y cooperación entre sus naciones;

CONTRIBUIR al desarrollo armónico, a la expansión del comercio mundial y a ampliar la cooperación internacional;

CREAR un mercado más extenso y seguro para los bienes y los servicios producidos en sus territorios;

REDUCIR las distorsiones en el comercio;

ESTABLECER reglas claras y de beneficio mutuo para su intercambio comercial;

ASEGURAR un marco comercial previsible para la planeación de las actividades productivas y de la inversión;

DESARROLLAR sus respectivos derechos y obligaciones derivados del Acuerdo General sobre Aranceles Aduaneros y Comercio, así como de otros instrumentos bilaterales y multilaterales de cooperación ;

FORTALECER la competitividad de sus empresas en los mercados mundiales;

ALENTAR la innovación y la creatividad y fomentar el comercio de bienes y servicios que estén protegidos por derechos de propiedad intelectual;

CREAR nuevas oportunidades de empleo, mejorar las condiciones laborales y los niveles de vida en sus respectivos territorios;

EMPRENDER todo lo anterior de manera congruente con la protección y la conservación del ambiente;

PRESERVAR su capacidad para salvaguardar el bienestar público;

PROMOVER el desarrollo sostenible;

REFORZAR la elaboración y la aplicación de leyes y reglamentos en materia ambiental; y

PROTEGER, fortalecer y hacer efectivos los derechos fundamentales de sus trabajadores;

  [3] Cfr.  PORTO, Manuel Carlos Lopes, “Teoria da Integração e Políticas Comunitárias”, Livraria Almedina, Coimbra, Portugal, 1997, p. 449/450.

  Advertência

A utilização deste artigo, de forma parcial ou total, bem como qualquer transcrição, em qualquer meio, obriga a citação, sem prejuízo dos direitos já reservados ao autor, na seguinte forma:

FREIRE E ALMEIDA, D.  NAFTA E O DIREITO INTERNACIONAL.  USA: Lawinter.com, Maio, 2007.  Disponível em: < www.lawinter.com/222007dfalawinter.htm  >.

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