DIREITO INTERNACIONAL
NAFTA E O DIREITO INTERNACIONAL
Prof.
D. Freire e Almeida
NAFTA:
North American Free Trade Agreement – em Inglês.
Ou
Tratado de Livre Comércio da América do Norte
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Inglês,
Francês e Espanhol
Em conformidade com o artigo 2206, do Tratado instituidor do NAFTA, as línguas Inglesa, Francesa e Espanhola são as utilizadas para os textos, sendo todos considerados autênticos, igualmente[1].
O NAFTA, entrou em vigor em 1º de Janeiro de 1994. Os governos dos Estados-Membros estavam dispostos a estreitar os laços de amizade e cooperação entre suas nações.
Além disso, o estabelecimento de uma zona de livre comércio era objetivo primordial, a fim de contribuir para o desenvolvimento econômico da região [2].
Dentre os principais objetivos, arrolados nos capítulo I do Tratado do NAFTA, podemos destacar:
- Eliminar obstáculos ao comércio e facilitar a circulação através das fronteiras de bens e serviços, entre os territórios das partes, em condições de igualdade competitiva.
- Proteger os direitos de propriedade intelectual nos territórios das partes.
- Criar procedimentos eficazes para o cumprimento do Tratado, bem como para solução de controvérsias.
- Estabelecer diretrizes para ampliação e alargamento do Tratado (cooperação internacional).
As partes decidiram aplicar, para interpretação e resolução das regras do NAFTA, as normas aplicáveis em Direito Internacional. Tudo em sua conformidade.
As secções nacionais, ou Secretariado, que devem ser espelhadas uma nas outras, estão localizadas nas cidades de Ottawa, Washington e Cidade do México, conforme quadro a seguir:
O secretariado é responsável pela
administração das disposições em matéria de solução de controvérsias do
Tratado.
Estas controvérsias podem ser relacionadas à matéria comercial,
antidumping, cotas compensatórias, danos e serviços financeiros ( Vide capítulos
11, 14, 19 e 20 do Tratado do NAFTA ).
Os
países decidiram que não será admitida nenhuma forma de proibição, bem como
restrição, à importação de qualquer bem, com exceção às previsões
assinadas no âmbito do GATT ( artigo XI ).
Por outro lado, as partes estabeleceram, a partir de 1º de janeiro de
1994, um certificado de origem, a fim de certificar a origem dos bens
transacionados entre os países membros do NAFTA.
De acordo com o artigo 2204 do NAFTA, qualquer país pode aderir ao
Tratado, sujeitando-se às regras e condições em vigor.
Uma das condições é que haja total consentimento dos países membros (
E.U.A., E.U.M. e CAN. ).
Por outro lado, o procedimento de denúncia deverá obedecer ao prazo de
6 ( seis ) meses, a contar da notificação, por escrito, às demais partes.
[1] Artículo
2206: Textos auténticos - Los textos en español,
francés e inglés de este Tratado son igualmente auténticos.
[2]
Cfr. PREÂMBULO
do Tratado do NAFTA: Los
gobiernos de los Estados Unidos Mexicanos (México), de Canadá y de los
Estados Unidos de América (Estados Unidos), decididos a:
REAFIRMAR
los lazos especiales de amistad y cooperación entre sus naciones;
CONTRIBUIR
al desarrollo armónico, a la expansión del comercio mundial y a ampliar la
cooperación internacional;
CREAR
un mercado más extenso y seguro para los bienes y los servicios producidos
en sus territorios;
REDUCIR
las distorsiones en el comercio;
ESTABLECER
reglas claras y de beneficio mutuo para su intercambio comercial;
ASEGURAR
un marco comercial previsible para la planeación de las actividades
productivas y de la inversión;
DESARROLLAR
sus respectivos derechos y obligaciones derivados del Acuerdo General sobre
Aranceles Aduaneros y Comercio, así como de otros instrumentos bilaterales
y multilaterales de cooperación ;
FORTALECER
la competitividad de sus empresas en los mercados mundiales;
ALENTAR
la innovación y la creatividad y fomentar el comercio de bienes y servicios
que estén protegidos por derechos de propiedad intelectual;
CREAR
nuevas oportunidades de empleo, mejorar las condiciones laborales y los
niveles de vida en sus respectivos territorios;
EMPRENDER
todo lo anterior de manera congruente con la protección y la conservación
del ambiente;
PRESERVAR
su capacidad para salvaguardar el bienestar público;
PROMOVER
el desarrollo sostenible;
REFORZAR
la elaboración y la aplicación de leyes y reglamentos en materia ambiental;
y
PROTEGER,
fortalecer y hacer efectivos los derechos fundamentales de sus trabajadores;
Advertência
A
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em qualquer meio, obriga a citação, sem prejuízo dos direitos já reservados
ao autor, na seguinte forma:
FREIRE
E ALMEIDA, D.
NAFTA
E O DIREITO INTERNACIONAL.
USA:
Lawinter.com, Maio,
2007.
Disponível em: <
www.lawinter.com/222007dfalawinter.htm
>.
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