DIREITO INTERNACIONAL
O DIREITO INTERNACIONAL DE GUERRA E OS CONFLITOS INTERNACIONAIS
Prof.
D. Freire e Almeida
III.1
RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL
Inicialmente,
sobre a Responsabilidade Internacional, podemos dizer que corresponde à
responsabilidade de reparação que tem o Estado pela prática de um ato ilícito,
segundo o Direito Internacional, para com o Estado que sofreu o dano.
O mesmo pensamento vale para as Organizações Internacionais, visto que
este conceito cuida de uma relação entre sujeitos de Direito Internacional [1].
Para tanto, basta que tenha havido agressão a uma norma de Direito
Internacional e que, por conseguinte, tenha resultado dano para uma Organização
ou Estado. É no mesmo sentido, que
( ACCIOLY, 2000 ) considera incontestável a regra segundo a qual o Estado é
internacionalmente responsável por todo ato ou omissão que lhe seja imputável
e do qual resulte a violação de uma norma jurídica internacional ou de suas
obrigações internacionais. A
seguir, explica-nos que a responsabilidade pode ser delituosa ou contratual,
segundo resulte de atos delituosos ou da inexecução de compromissos contraídos
[2].
III.1.1 Ato
Ilícito
Tomando-se
por base o Direito Internacional ( e não o Direito Local ) e, pois, verificando-se
uma conduta ilícita, agressora ao DI, de um Estado ou Organização, teremos
como resultado a responsabilidade deste agressor em reparar a vítima.
Esta
afronta a uma norma de Direito Internacional, por ora chamada de atitude ilícita,
equivale à inobservância de um Tratado ( menor ocorrência ), ou a um princípio
geral, uma regra costumeira, entre outras. Em outras palavras, ato ilícito é o que viola os deveres ou
obrigações internacionais do Estado [3].
III.1.2
Imputabilidade
A
conduta ilícita deverá ser imputável a um Estado ou a uma Organização
Internacional, resultante de um ato ou omissão.
Dessa forma, a ação de particulares não compromete a responsabilidade
internacional do Estado [4].
Segundo ( REZEK, 2000 ), esta ação de particulares incorrerá em ilícito somente quando faltar, o Estado, a seus deveres de prevenção e repressão. No mesmo sentido ( ACCIOLY, 2000 ) ratifica a afirmação anterior ao discorrer que o Estado será responsável por não os haver prevenido ou punido.
De acordo com ( REZEK, 2000 ), diz-se indireta
a responsabilidade quando o Estado soberano responde pelo ilícito provocado por
dependência sua, como na hipótese de associação ( v.g. Porto Rico em
relação aos Estados Unidos da América ), e também nos modelos federativos.
Por sua vez, direta
é
a responsabilidade do Estado pela ação de seus órgãos de qualquer natureza
ou nível hierárquico, incluindo-se o ilícito resultante do exercício de
competências legislativas ou judiciárias [5].
Exemplos
[6]:
-
Atos de órgãos do Estado: prisão
ilegal ou injusta, falta de proteção aos estrangeiros, inexecução de
contratos.
III.1.3
Conseqüências da Responsabilidade Internacional
A
forma de reparação há de corresponder à do dano.
Sendo
moral: desagravo público, pedido formal de desculpas, punição das pessoas
responsáveis.
Sendo
econômico: dinheiro.
Pode-se
ainda, reparar-se o dano recolocando as coisas no estado em que se encontravam
antes do ato ilícito.
III.1.4
Excludentes da Responsabilidade
Casos em que a responsabilidade internacional do Estado desaparece[12]:
-
ato perde o caráter ilícito, transformando-se no exercício de um
direito reconhecido: legítima
defesa.
-
Ato determinante da responsabilidade, apesar de ilícito, não pode
acarretar as conseqüências naturais dos fatos ilícitos: represálias.
-
Decurso do tempo extingue a responsabilidade: prescrição liberatória.
-
Atos provocados pelo comportamento inconveniente e censurável do indivíduo
lesado: culpa.
A Corte de Haia, define um conflito como sendo todo desacordo sobre certo ponto de
Direito ou de fato; toda contradição ou oposição de teses jurídicas ou de interesses entre dois Estados.
Iniciaremos com o estudo do mais extremo dos conflitos internacionais: a Guerra.
IV.1 Guerra
Apenas no século XX, a Guerra passou a ser considerada como um ilícito internacional, pois, anteriormente, era uma alternativa legítima para a resolução de pendências entre Estados [1].
Podemos defini-la como sendo a luta durante certo lapso temporal entre as forças armadas de dois ou mais Estados, dirigidas pelos seus governantes[2].
Hodiernamente, o estudo deste tópico, frente ao Direito Internacional contemporâneo, faz-se imprescindível, justificado pelos recentes conflitos bélicos entre Estados Unidos da América e Reino Unido
X Afeganistão, bem como dos desdobramentos que este confronto pode provocar. Isto, sem levar em conta os litígios em que se encontram(vam) Israel, a Palestina
(ainda não reconhecido como Estado e sem soberania), Angola, Timor, Indonésia, Coréias, Iugoslávia, Iraque, Estados Unidos, Kuwait, entre diversos outros conflitos vividos (ou “morridos”) em nossos
tempos, caracterizados como pacíficos.
Apoio vocabular:
Jus in bello:
Direito aplicável na Guerra.
Jus ad bellum:
Direito à Guerra (de fazer a guerra, quando esta parecesse justa). O Direito Internacional contemporâneo tolera os casos de legítima defesa real contra uma agressão armada, e a luta pela autodeterminação de um povo contra a dominação colonial.
Bélico:
concernente à Guerra.
Beligerante:
que está em Guerra.
-
Uma guerra tem início quando as forças armadas de um Estado, agindo a serviço de seu governo, atacam o território ou as forças armadas de outro Estado, com o intuito de conquista-lo ou de obriga-lo
a proceder de acordo com a sua vontade. Em síntese, pode-se considerar em guerra, aquele país que teve sua soberania (povo, governo e território) atacada.
Com os atos de beligerância, surge, pois, o Estado de Guerra, que acarreta certos efeitos jurídicos, da seguinte ordem:
-
Relações Diplomáticas sofrem rupturas.
-
Os Tratados se anulam, exceto os de Guerra e os que estipularem esta hipótese com suas conseqüências.
IV.1.1 Regras Costumeiras
Voltadas à proteção das vítimas da guerra, as normas costumeiras mais destacadas visavam proteger:
-
os feridos e enfermos- deveriam ser tratados como os do próprio exército que os dominasse, não devendo ser retidos como prisioneiros de guerra.
-
Médicos e enfermeiros- não aprisionáveis.
-
Hospitais- imunes ao ataque (sinais exteriores de identificação).
-
Prisioneiros de guerra- não deveriam ser mortos, mas trocados com o adversário, assim que possível, sem pagamento de resgate. Estes não precisam ser
militares, necessariamente, mas pessoas que representam importância nas operações de guerra.
-
População Civil- deve ser poupada pelos beligerantes, desde que pacífica. As pessoas que estiverem a viver no território inimigo, serão mantidas em vigilância
legal (leis e segurança pública). Os espiões, por sua vez, não são considerados prisioneiros de guerra, mas se capturados, geralmente são condenados à morte [3].
Mesmo considerando as primeiras Declarações e Convenções realizadas no século XIX [4],
o Direito da Guerra iniciou-se com as treze Convenções da Haia- Holanda, em 1907. De lá, sobrevivem três princípios:
-
o dos limites ratione personae, pelo qual os não-combatentes serão poupados de qualquer ataque ou dano intencional;
-
o dos limites ratione loci, pelo qual os lugares de ataque são somente aqueles configurados como militares.
-
O dos limites ratione conditionis, pelo qual são proibidas armas, bem como métodos de guerra que causem sofrimento excessivo aos combatentes inimigos.
Em prosseguimento, as regras da Haia facultam a opção da neutralidade
de um Estado soberano frente a guerra. Este estado, de passividade, garante os direitos de não serem violados seu espaço aéreo, mar territorial, de continuidade
comercial com os beligerantes. Em contrapartida, deve tratar os Estados conflitantes da mesma forma (igualdade) e sem hostilidades, diretas ou indiretas.
O Pacto da Sociedade das Nações (1919), antecessor da ONU, limitou a guerra, sem a proibir totalmente, como podemos observar pela leitura do seu artigo 12, untengenannt (abaixo mencionado):
“Todos os membros da Sociedade concordam em que, se entre eles surgir controvérsia suscetível de produzir ruptura, submeterão o caso seja ao processo da arbitragem ou à solução judiciária, seja ao exame do Conselho. Concordam também em que não deverão, em caso algum, recorrer à guerra antes da expiração do prazo de três meses após a decisão arbitral ou judiciária, ou o relatório do Conselho.”
A seu tempo, o Pacto de Paris (Pacto Briand-Kellog, em 1928) condenava e renunciava a via bélica, colocando-a como via fora da lei (outlawry of war) conforme seu estatuto, in verbis:
“As altas partes contratantes declaram solenemente condenar o recurso à guerra como meio de solucionar conflitos internacionais, e renunciam a ela como instrumento de política nacional nas suas relações mútuas. As altas partes contratantes reconhecem que a solução de disputas ou conflitos de qualquer natureza ou origem que possam surgir entre elas deverá ser buscada somente por meios pacíficos.”
Fora neste desenrolar, que a Carta das Nações Unidas, de 1945, proibiu formalmente a guerra, estabelecendo, em seu artigo 2o. , parágrafo 4o.,
que:
“Os membros da Organização, em suas relações internacionais, abster-se-ão de recorrer à ameaça ou uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado, ou de qualquer outra forma incompatível com os propósitos das Nações Unidas.”
** Recordamos, que o Direito Internacional
contemporâneo tolera os casos de legítima defesa real contra uma agressão armada, e a luta pela autodeterminação de um povo contra a dominação colonial.
**Vide
em
nota, as definições de REZEK (2000) para a Retorsão e a Represália[5].
Em continuidade, já em 1949, as quatro Convenções[6] celebradas em Genebra, visaram melhorar e atualizar o acervo de normas humanitárias, com as seguintes proteções:
-
dos soldados postos fora de combate (aqueles feridos, náufragos, doentes).
-
dos soldados considerados prisioneiros de guerra, em caso de captura ou rendição.
-
Dos serviços de socorro (médicos, enfermeiros, transportes).
-
Da população civil, ou seja, dos não combatentes. Esta Convenção proíbe a tomada, no país dos
beligerantes, de reféns, as penas coletivas, as deportações [7].
Ainda, a Convenção de Genebra baseia-se sobre alguns princípios protetivos, como:
-
neutralidade- ajudas humanitárias não são consideradas como intromissão no conflito.
-
Não-discriminação- as ajudas não devem basear-se por critérios de raça, cor, religião, classe, opinião.
-
Responsabilidade- o Estado que se propões a ajudar é o responsável pelas pessoas protegidas e pela execução das normas convencionais.
Já no âmbito da UNESCO – Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a
Cultura-, cuidou-se das proteções de bens culturais (1954), proibição da produção e utilização de armas bacteriológicas(1972), limitação do uso de armas que produzem traumatismo excessivo ou
propendem a alvejar, sem discriminação, combatentes e civis(1981, armas incendiárias e determ. minas).
Na ONU, em 1992, a Convenção sobre o desarmamento proibiu as armas químicas, chegando, no ano 2000, com 130 países vinculados – Organização para a proibição
de Armas Químicas.
*TOPICAL
ISSUES
Recordamos,
neste passo, que a Organização das Nações Unidas, assim como sua antecessora- Sociedade das Nações (1919-1939), tem
como objetivo principal a preservação da paz entre as nações, promovendo a solução pacífica de conflitos e proporcionando meios idôneos de segurança coletiva (www.un.org
).
Conselho de Segurança:
o referido órgão tem atualmente quinze (15) membros. Importante
frisar, que dez são temporários e eleitos pela Assembléia para mandato de 2 anos. Os cinco membros permanentes possuem poder de veto e são: China,
Estados Unidos da América, França, Reino Unido e Rússia. Neste Conselho, as
decisões de real importância devem contar com, no mínimo, 9 votos, incluídos, obrigatoriamente, os dos cinco países mencionados (supra).
Entre
suas atribuições figuram as seguintes: convidar as partes em uma controvérsia e dar fim por algum meio pacífico; manutenção da paz e da segurança internacional, em todos os seus aspectos.
Por sua vez, vale mencionar que a OTAN é o Tratado do Atlântico Norte ( www.nato.int ), cujo tratado fora
firmado em Washington D.C., em 4 de Abril de 1949.
Seus Estados-membros são:
Em virtude dos atuais acontecimentos, é primordial, para melhor compreensão a leitura do artigo 5o. de seu Tratado:
No que tange aos armamentos nucleares, o Tratado de 1968 sobre a não proliferação de armas atômicas,
caso todos os países o ratificassem-Universo, resultaria no monopólio nuclear a favor dos Estados que já detinham essa tecnologia [8].
Neste passo, em 1972, as duas maiores potências da época iniciaram a negociação do SALT (strategic arms limitations talks) com
o objetivo de redução e limitação de seus armamentos nucleares. Tal negociação culminou nos dias de hoje, em manifestações por parte do presidente George W.
Bush no sentido de denunciar tal negociação para o desenvolvimento de um escudo, virtual, antimísseis.
Mais adiante, firmou-se o START- redução de armas estratégicas, que teve 2 versões. Na primeira, os presidentes
Bush e Gorbachev firmaram em Genebra (31.07.1991), acordo pelo qual reduziram em cerca de um terço seus arsenais nucleares. Já o START II, assinado por Bush e
Yeltsin (03.01.1993), reduziu em dois terços seus respectivos arsenais.
ANEXOS - EXTRAS
Vale
destacar, em nosso ordenamento a respeito, os seguintes artigos constitucionais:
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a
liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida,
na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 4º -
A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I
- independência nacional;
II
- prevalência dos direitos humanos;
III
- autodeterminação dos povos;
IV
- não-intervenção;
V
- igualdade entre os Estados;
VI
- defesa da paz;
VII
- solução pacífica dos conflitos;
VIII
- repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX
- cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X
- concessão de asilo político.
Parágrafo
único - A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina,
visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
Art.
5º -
XLVII
- não haverá penas:
a)
de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
Art.
21 - Compete à União:
I
- manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
II
- declarar a guerra e celebrar a paz;
III
- assegurar a defesa nacional;
IV
- permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
Art. 49 - É da competência
exclusiva do Congresso Nacional:
II
- autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos
previstos em lei complementar;
Art.
84 - Compete privativamente ao Presidente da República:
VII
- manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII
- celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
IX
- decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
XVIII
- convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;
XIX
- declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total
ou parcialmente, a mobilização nacional;
XX
- celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;
XXII
- permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
Art.
91 - O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático,
e dele participam como membros natos:
I
- o Vice-Presidente da República;
II
- o Presidente da Câmara dos Deputados;
III
- o Presidente do Senado Federal;
IV
- o Ministro da Justiça;
V
- os Ministros militares;
VI
- o Ministro das Relações Exteriores;
VII
- o Ministro do Planejamento.
§
1º - Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I
- opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;
Art.
137 - O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o
estado de sítio nos casos de:
II
- declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Art.
142 - As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base
na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da
ordem.
Art.
154 - A União poderá instituir:
II
- na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Art.
167 - São vedados:
§
3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna
ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
[1] REZEK, J.F., Direito Internacional Público. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 328.
[2] ACCIOLY, H., DO NASCIMENTO E SILVA, G.E., Manual de Direito Internacional Público. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 433.
[3] REZEK, J.F., Direito Internacional Público. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 360. ACCIOLY, H., DO NASCIMENTO E SILVA, G.E., Manual de Direito Internacional Público. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 453.
[4] Vide REZEK, J.F., Direito Internacional Público. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 360-361.
[5] Retorsão é a prática de um ato estatal pouco amistoso, porém lícito, para responder a igual procedimento por parte de outro Estado (ex. Tributação equivalente de produtos oriundos do Estado em conflito).
A seu turno, a represália é o ato ilícito e reprovável com que certo país pretende compensar outro ilícito praticado por seu homólogo (inclusive com armamentos). REZEK, J.F., Direito Internacional Público. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 364-365.
[6] No Brasil, estas Convenções foram promulgadas pelo Decreto no. 42.121, de 21.08.1957.
[7] ACCIOLY, H., DO NASCIMENTO E SILVA, G.E., Manual de Direito Internacional Público. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 444.
[8] Vide mais Tratados relacionados ao tema, convencionados entre Brasil e Argentina in REZEK, J.F., Direito Internacional Público. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 367.
[1]
Vide REZEK, José Francisco, “Direito Internacional Público-Curso
Elementar”, Saraiva Ed., 8a. ed., 2000, p. 261.
[2]
Cfr. ACCIOLY, Hildebrando, DO NASCIMENTO E SILVA, G.E., “Manual
de Direito Internacional Público”, Saraiva Ed., 14a. ed.,
2000, p. 133.
[3]
Vide REZEK, José Francisco, “Direito Internacional Público-Curso
Elementar”, Saraiva Ed., 8a. ed., 2000, p. 262/263.
Cfr. ACCIOLY,
Hildebrando, DO NASCIMENTO E SILVA, G.E., “Manual de Direito
Internacional Público”, Saraiva Ed., 14a. ed., 2000, p.
133.
[4] Segundo ( REZEK, 2000 ), esta ação de particulares incorrerá em ilícito
somente quando faltar, o Estado, a seus deveres de prevenção e repressão.
No mesmo sentido ( ACCIOLY, 2000 ) ratifica a afirmação anterior ao
discorrer que o Estado será responsável por não os haver prevenido ou
punido. Cfr.
REZEK, José Francisco, “Direito Internacional Público-Curso
Elementar”, Saraiva Ed., 8a. ed., 2000, p. 264.
Cfr. ACCIOLY,
Hildebrando, DO NASCIMENTO E SILVA, G.E., “Manual de Direito
Internacional Público”, Saraiva Ed., 14a. ed., 2000, p.
133.
[5]
Cfr. REZEK, José Francisco, “Direito Internacional Público-Curso
Elementar”, Saraiva Ed., 8a. ed., 2000, p. 263.
Vide Convenção sobre o Direito dos Tratados de 1969, artigo
27.
[6]
Convidamos à leitura de ACCIOLY, Hildebrando, DO NASCIMENTO E SILVA, G.E.,
“Manual de Direito Internacional Público”, Saraiva Ed., 14a.
ed., 2000, p. 135 e ss.
[7]
Cfr. ACCIOLY, Hildebrando, DO NASCIMENTO E SILVA, G.E., “Manual
de Direito Internacional Público”, Saraiva Ed., 14a. ed.,
2000, p. 133.
[8]
Vide REZEK, José Francisco, “Direito Internacional Público-Curso
Elementar”, Saraiva Ed., 8a. ed., 2000, p. 267/268.
[9]
Vide REZEK, José Francisco, “Direito Internacional Público-Curso
Elementar”, Saraiva Ed., 8a. ed., 2000, p. 269.
[10]
Cfr. ACCIOLY, Hildebrando, DO NASCIMENTO E SILVA, G.E., “Manual
de Direito Internacional Público”, Saraiva Ed., 14a. ed.,
2000, p. 150.
[11]
Cfr. REZEK, José Francisco, “Direito Internacional Público-Curso
Elementar”, Saraiva Ed., 8a. ed., 2000, p. 272.
[12]
Vide ACCIOLY, Hildebrando, DO NASCIMENTO E SILVA, G.E., “Manual
de Direito Internacional Público”, Saraiva Ed., 14a. ed.,
2000, p. 150 e ss.
Advertência
A
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FREIRE
E ALMEIDA, D.
O
DIREITO INTERNACIONAL DE GUERRA E OS CONFLITOS INTERNACIONAIS.
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2007.
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