DIREITO INTERNACIONAL

A SOBERANIA CLÁSSICA 2008

Prof. D. Freire e Almeida  

II.3  Soberania

             Um Estado soberano é identificado quando o seu governo não é subordinado a qualquer autoridade, não reconhece nenhum poder maior de que dependam a definição e o exercício de suas competências e só se põe de acordo com seus homólogos na construção da ordem internacional a partir da premissa de que aí vai um esforço horizontal e igualitário de coordenação no interesse coletivo.

            De acordo com o conceito clássico, a soberania é atributo fundamental do Estado, e o faz titular de competências que não são ilimitadas, mas que nenhuma outra entidade as possui superiores[1].

  II.3.1  Direito Positivo

  -         A Carta da ONU afirma que a organização é “baseada no princípio da igualdade soberana de todos os seus membros”. (art. 2, par. 1º).

-         Por sua vez, a Carta da OEA defini que “a ordem internacional é constituída essencialmente pelo respeito à personalidade, soberania e independência dos Estados”.  (art. 3, f )

 

A seu turno, a Constituição da República Federativa do Brasil estatui que:

 

“Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: 

I - a soberania; 

Art. 4º - A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: 

V - igualdade entre os Estados;”

 

II.3.2  Reconhecimento de Estado 

            Na ordem jurídica internacional, um Estado soberano pode, unilateralmente, reconhecer em uma entidade homóloga a soberania.

            Este reconhecimento, é declaratório da qualidade estatal, sendo importante na medida em que é indispensável a que o Estado se relacione com seus pares e passe a integrar a comunidade internacional [2].

            Contudo, o Estado soberano não depende do reconhecimento de outros Estados para existir.

            Neste sentido, a Carta da Organização dos Estados Americanos, artigos 12 e 13, in verbis:           

            Art. 12. “A existência política do Estado é independente do seu reconhecimento pelos outros Estados.  Mesmo antes de ser reconhecido, o Estado tem o direito de defender a sua integridade e independência, de promover a sua conservação e prosperidade, e, por conseguinte, de se organizar como melhor entender, de legislar sobre os seus interesses, de administrar os seus serviços e de determinar a jurisdição e a competência dos seus tribunais.  O exercício desses direitos não tem outros limites senão o exercício dos direitos de outros Estados, conforme o direito internacional”.

         Art. 13.  “O reconhecimento significa que o Estado que o outorga aceita a personalidade do novo Estado com todos os direitos e deveres que, para um e outro, determina o direito internacional”.

 

            A forma de reconhecimento não obedece forma imperativa.  Pode ser feita por Tratado de reconhecimento mútuo, comunicado comum, Tratado entre dois Estados que reconhecem um Terceiro [3].

            Neste passo, é necessário reportar que em Tratados Multilaterais há princípio costumeiro de que o fato de certo Estado negociar em conferência, assinar ou ratificar um tratado coletivo, não implica, por sua parte, o reconhecimento de todos os demais pactuantes.  Pelo contrário, é possível que entre os participantes figurem potências estigmatizadas pelo não reconhecimento de outras tantas.

            Em conformidade, a Carta das Nações Unidas, disponível em:

< http://www.un.org/spanish/aboutun/unmember.htm >

  II.3.3  Reconhecimento de Governo

              Presume-se, neste contexto, que o Estado já é reconhecido como pessoa jurídica de Direito Internacional, bem como em seu suporte físico.

No entanto, uma ruptura na ordem política (revolução ou golpe de Estado), faz com que se instaure no país um novo esquema de poder, à margem das prescrições constitucionais pertinentes à renovação do quadro de condutores políticos[4].

A forma tácita de reconhecimento, resultaria da manutenção do relacionamento diplomático com o Estado onde haja ocorrido a reviravolta política.  Por sua vez, a forma expressa importaria expresso e deliberado juízo de valor sobre a legitimidade do novo regime, ou sobre a efetividade de seu mando[5].

O que se tem presenciado, é a ruptura das relações diplomáticas com regime que se estime impalatável, ou a simples preservação de tais relações quando se entenda que isto é o melhor alvitre, ou o menor dos males.

  II.3.4  Soberania dos Micro-Estados

 

            Mesmo que pequenos, em comparação a países como a R.F. do Brasil e Estados Unidos da América, verbi gratia, aos micro-Estados não se nega a condição de soberanos.

            Exemplos como Luxemburgo, que é um dos vinte e sete da União Européia, Andorra, Liechtenstein, San Marino, Nauru (Oceania), Mônaco, possuem instituições políticas estáveis e regimes estruturados[6].

 

            Para (REZEK, 2000), Estados soberanos, em regra, detêm sobre seu suporte físico – territorial e humano – a exclusividade e a plenitude das competências.  O autor destaca que o Estado exerce sem qualquer concorrência sua jurisdição territorial, e faz uso de todas as competências possíveis na órbita do direito público. 

            Neste passo, alguns micro-Estados confiam partes expressivas de sua competência a outrem, como a França, no caso de Mônaco, a Itália, no caso de San Marino, a Suíça, no caso de Liechtenstein.

Exemplos como a não emissão de moeda, como no caso de Mônaco, San Marino, Nauru e Liechtenstein; a defesa nacional, que fica confiada àquela potência com que cada um desses pequenos Estados mantém laços de colaboração, resultantes de Tratados bilaterais [7]. 

 

   No mesmo passo, hodiernamente, na União Européia, por exemplo, os Estados-Membros consentem, com efeito, delegações de soberania a favor de instituições independentes que representam simultaneamente interesses comunitários, nacionais e dos cidadãos.

Por exemplo, a emissão de moedas que é de competência do Banco Central Europeu (euro). 

 

Estas novas características desafiam as antigas concepções de soberania.

A União Européia assenta no princípio do Estado de direito e não se trata nem de um novo Estado que pretende substituir os Estados atuais, nem é comparável com outras organizações internacionais. Os seus Estados-Membros delegam soberania em instituições comuns que representam os interesses de toda a União em questões de interesse comum. Todas as decisões e procedimentos decorrem dos tratados de base, ratificados pelos Estados Membros. 

Europe

 A seu turno, a Internet coloca igualmente desafios quanto ao exercício do Poder soberano.  Nos dedicaremos a este tópico, na próxima aula.


[1] Cfr.  REZEK, José Francisco, “Direito Internacional Público-Curso Elementar”, Saraiva Ed., 8a. ed., 2000, p. 216.

[2] Cfr.  REZEK, José Francisco, “Direito Internacional Público-Curso Elementar”, Saraiva Ed., 8a. ed., 2000, p. 217.  Vide  ACCIOLY, Hildebrando, DO NASCIMENTO E SILVA, G. E., “Manual de Direito Internacional Público”, Saraiva Ed., 14ª ed., 2000, p. 80 e ss. 

[3] Vide exemplos in REZEK, José Francisco, “Direito Internacional Público-Curso Elementar”, Saraiva Ed., 8a. ed., 2000, p. 218/219.

[4] Vide  ACCIOLY, Hildebrando, DO NASCIMENTO E SILVA, G. E., “Manual de Direito Internacional Público”, Saraiva Ed., 14ª ed., 2000, p. 87 e ss.

[5] Vide as Doutrinas Tobar e Estrada, in REZEK, José Francisco, “Direito Internacional Público-Curso Elementar”, Saraiva Ed., 8a. ed., 2000, p. 221/225.

[6] Vide  ACCIOLY, Hildebrando, DO NASCIMENTO E SILVA, G. E., “Manual de Direito Internacional Público”, Saraiva Ed., 14ª ed., 2000, p. 68.

[7] Cfr.  REZEK, José Francisco, “Direito Internacional Público-Curso Elementar”, Saraiva Ed., 8a. ed., 2000, p. 231.[

 

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FREIRE E ALMEIDA, D.  A SOBERANIA CLÁSSICA 2008.  USA: Lawinter.com, Março, 2008.  Disponível em: < www.lawinter.com/112008dfalawinter.htm  >.

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