Direito Internacional                                             

 Aula 2 Internacional OAB 3  

Prof. D.  Freire e Almeida 

                Em continuidade, novamente nos utilizaremos da.Constituição Federal para disciplinarmos os artigos que possuem análise e conotação  internacional.  Trata-se do Direito Internacional Constitucional.  Relembramos que dispositivos que reclamem uma disposição internacional serão elencados, com exceção daqueles já tratados em nossa disciplina, em período anterior.

                        Passemos a eles.  

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL *

*Atualizada até a Emenda Constitucional nº 48, de 10.08.05:

SEÇÃO II

DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

(*)  Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99:
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;        

 

SEÇÃO III

DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

             I -...............................................................

              i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;

II - julgar, em recurso ordinário:

c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; 

SEÇÃO IV

DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS

E DOS JUÍZES FEDERAIS 

Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar:

II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;

IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; 

            § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal." (NR)

 

Os Navios

Além do nome, matrícula e tonelagem, os navios possuem nacionalidade, tendo, pois, o Direito de arvorar uma bandeira correspondente[2].  Distinguindo-se dos navios mercantes, estão os navios de guerra, pertencendo às forças armadas de um Estado, ostentando sinais exteriores próprios, sendo comandados por oficiais identificados e sua tripulação submetida às regras da disciplina militar [3].

Tais navios estão sob a jurisdição do Estado de origem e gozam de imunidade mesmo quando em trânsito por mares estrangeiros.  Mesmo privilégio possuem as embarcações representativas estatais.  Os navios de comércio em trânsito pelo mar territorial têm imunidade civil, e imunidade penal limitada aos casos que tragam conseqüências sobre a ordem territorial, ou que realizem tráfico de drogas, ou em caso de solicitação formal do capitão ou Cônsul do Estado de nacionalidade do navio [4].

Por outro lado, Tratados e permissões avulsas devem franquear a aviação por outros países, visto que toda a aeronave deve possuir uma, única, nacionalidade, determinada por seu registro ou matrícula, ressalvadas as disposições da OACI [5]. 

SEÇÃO VII

DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES

 

Art. 123 - O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.

Parágrafo único - Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:

I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;

II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.

 

TÍTULO V

DA DEFESA DO ESTADO E DAS

INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS 

SEÇÃO II

DO ESTADO DE SÍTIO 

Art. 137 - O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. 

CAPÍTULO II

DAS FORÇAS ARMADAS 

Art. 142 - As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

§ 1º - Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.

§ 2º - Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

 

Art. 143 - O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.

§ 1º - Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.

§ 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.

 

CAPÍTULO III

DA SEGURANÇA PÚBLICA 

Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

§ 1º - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se a:

I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

III - exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras; 

SEÇÃO II  

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

        § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

        I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

       II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

       III - poderão ter alíquotas:

        a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

        b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

        § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.

 

DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR 

Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III - cobrar tributos:

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

SEÇÃO III

DOS IMPOSTOS DA UNIÃO

 

Art. 153 - Compete à União instituir impostos sobre:

I - importação de produtos estrangeiros;

II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos  em  lei,  alterar  as  alíquotas  dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:

III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior. 

Art. 154 - A União poderá instituir:

II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. 

SEÇÃO IV

DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL 

Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

§ 1º - O imposto previsto no inciso I:

III - terá a competência para sua instituição regulada por lei complementar:

a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;

b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

§ 2º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

IX - incidirá também:  

                a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

             X - não incidirá:

            a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

XII - cabe à lei complementar:

e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, a;

f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias; 

SEÇÃO V

DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS 

Art. 156 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre:  

(*)  Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 12/6/02:

§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior."

 

SEÇÃO VI

DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS 

Art. 159 - A União entregará:

II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.

 

CAPÍTULO II

DAS FINANÇAS PÚBLICAS 

SEÇÃO I

NORMAS GERAIS 

Art. 163 - Lei complementar disporá sobre:

II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público; 

Art. 167 - São vedados:

§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

 

TÍTULO VII

DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA 

Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. 

Art. 172 - A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.

 

Art. 176 - As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

§ 1º - A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa  constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. 

Art. 177 - Constituem monopólio da União:

I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

 

Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 11/12/2001:
§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:

I - a alíquota da contribuição poderá ser:

a) diferenciada por produto ou uso;

b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b;

II - os recursos arrecadados serão destinados:

a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;

b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;

c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes."(NR)

Art. 178 - A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.

Parágrafo único - Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras.

 

Art. 181 - O atendimento de requisição de documento ou informação de natureza comercial, feita por autoridade administrativa ou judiciária estrangeira, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País dependerá de autorização do Poder competente. 

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA

E DA REFORMA AGRÁRIA 

Art. 190 - A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.

 

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL 

Art. 192 - O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre:

III - as condições para a participação do capital estrangeiro nas instituições a que se referem os incisos anteriores, tendo em vista, especialmente:

a) os interesses nacionais;

b) os acordos internacionais; 

CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

SEÇÃO II

DA SAÚDE 

Art. 199 - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei. 

CAPÍTULO III

DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO 

SEÇÃO I

DA EDUCAÇÃO 

Art. 207 - As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

§ 1º - É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.

 

CAPÍTULO V

DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

 

Art. 222 - A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade por sua administração e orientação intelectual.

§ 1º - É vedada a participação de pessoa jurídica no capital social de empresa jornalística ou de radiodifusão, exceto a de partido político e de sociedades cujo capital pertença exclusiva e nominalmente a brasileiros.

§ 2º - A participação referida no parágrafo anterior só se efetuará através de capital sem direito a voto e não poderá exceder a trinta por cento do capital social. 

CAPÍTULO VII

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA,

DO ADOLESCENTE E DO IDOSO 

 

Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 5º - A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.

 

Sobre a Adoção, no Brasil, dota-se o artigo 7º, sendo permitida a Adoção de menor brasileiro por estrangeiro, mesmo que a lei de seu país de origem (adotante) não permita.

                        A lei do adotante é a utilizada para reger direitos e deveres entre o adotado e sua família (artigo 10, da Convenção Interamericana sobre Conflito de leis em Matéria de Adoção de Menores).

·        Sobre a Adoção vide a Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional 

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS

 

Art. 234 - É vedado à União, direta ou indiretamente, assumir, em decorrência da criação de Estado, encargos referentes a despesas com pessoal inativo e com encargos e amortizações da dívida interna ou externa da administração pública, inclusive da indireta.

 

Art. 237 - A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda.

Vide Camex

http://www.pee.mdic.gov.br/camex.nsf?OpenDatabase

 

ATO DAS DISPOSIÇÕES

CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

 

Art. 7º - O Brasil propugnará pela formação de um tribunal internacional dos direitos humanos.

 

Art. 40 - É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição.

Parágrafo único - Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus.

 

Art. 52. Até que sejam fixadas as condições do art. 192, são vedados:
(*)  Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 29.5.03:

I - a instalação, no País, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior;

II - o aumento do percentual de participação, no capital de instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.

Parágrafo único. A vedação a que se refere este artigo não se aplica às autorizações resultantes de acordos internacionais, de reciprocidade, ou de interesse do Governo brasileiro.

 

Art. 53 - Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:

I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade;

II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;

III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior;

IV - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes;

V - aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico;

VI - prioridade na aquisição da casa própria, para os que não a possuam ou para suas viúvas ou companheiras.

Parágrafo único -  A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente

"Art. 92. São acrescidos dez anos ao prazo fixado no art. 40 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."

Advertência

A utilização deste artigo, de forma parcial ou total, bem como qualquer transcrição, em qualquer meio, obriga a citação, sem prejuízo dos direitos já reservados ao autor, na seguinte forma:

FREIRE E ALMEIDA, D.  O TRATAMENTO JURÍDICO DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO e DIREITO INTERNACIONAL CONSTITUCIONAL- PARTE 3.  Brasil: Outubro, 2005.  Disponível em: < www.lawinter.com/aula2interciviloab.htm/ >

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Vide Lei nº 9.610, de 19.02.1998

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[1] Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias.  Constituição Federal de 1988, artigos 102, I, h e 109, X.  Vide Código de Processo Civil, artigos 88, 89, 94, parágrafo 3o., 95, 211, 212, 231, parágrafo 1o., e 338.  LICC, artigo 15 e 17.

DINIZ, Maria Helena.  Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada. São Paulo: Saraiva, 5 ed., 1999, p. 316.

[2]  Deve haver, segundo a Convenção de 1982, um vínculo substancial entre o Estado e o navio que arvora a sua bandeira.  Todo navio, em alto mar, se encontra sob a jurisdição do seu Estado patrial, devendo os navios mercantes obedecer a autoridade dos navios de guerra de igual bandeira.

[3] Cfr. Artigo 29 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.

[4] Cfr. REZEK, José Francisco, “Direito Internacional Público-Curso Elementar”, Saraiva Ed., 8a. ed., 2000, p. 299.

[5] Neste diapasão, vale mencionar que é livre a navegação aérea, militar ou civil, sobre os espaços onde não incide qualquer soberania, qual sejam, o alto mar, inclusive o pólo norte, e o continente antártico.  A OACI, Organização da Aviação Civil Internacional, com sede em Montreal, instituída pelas Convenções de Chicago de 1944, é a Organização que têm como objetivo uniformizar as regras concernentes ao espaço aéreo.  A OACI mantém o sistema de 5 liberdades:  1- O Estado subjacente têm o direito de proibir vôos em certas áreas, por segurança.  2-  A de escala técnica, quando o pouso seja necessário.  3-  De desembarcar passageiros e mercadorias provenientes do Estado patrial da aeronave.  4-  A de embarcar passageiros e mercadorias com destino ao Estado patrial da aeronave.  5-  Enseja que haja maior entrosamento sobre o trafego aéreo, com embarque e desembarque de passageiros e mercadorias de qualquer país membro da OACI.