DIREITO INTERNACIONAL
EXPRESSÃO DO CONSENTIMENTO NOS TRATADOS INTERNACIONAIS
Prof.
D. Freire e Almeida
…
I.1.4
Expressão do Consentimento
a- Assinatura-
Para
exteriorizar, em definitivo, o consentimento das pessoas jurídicas de
direito internacional, finalizando a negociação, autenticando o texto
compromissado, mister se faz a assinatura, que ainda, não havendo
estipulado cláusula diversa, condiciona o Tratado à vigência imediata.
Observações:
-
As
convenções internacionais do trabalho
normalmente
não são assinadas.
-
Nos Tratados multilaterais, observa-se a ordem alfabética dos Estados, em
francês ou inglês.
b- Intercâmbio
instrumental-
Neste
caso, o consentimento é expresso pela transmissão à outra parte e não pela
assinatura das notas. Só a efetiva troca de notas perfaz o compromisso, e
não sendo simultânea, a transmissão da nota-proposta compromete o remetente,
bem como a nota-resposta oriunda do outro Estado.
c-
Ratificação-
Para
( REZEK, 1998 ) a ratificação é o ato unilateral com que o sujeito
de direito internacional, signatário de um Tratado, exprime definitivamente,
no plano internacional, sua vontade de obrigar-se
[4].
Feita esta inicial delimitação, é preciso esclarecer que o titular da
dinâmica das relações exteriores é o Poder Executivo de todo o Estado, e
aparece como apto a ratificar, ou confirmar, para outras pessoas de direito
internacional, aquilo que deixara pendente de confirmação, ou seja, o seu
consentimento em obrigar-se pelo pacto. É neste passo, que (REZEK, 1998
) ensina que os parlamentos nacionais não ratificam Tratados,
primeiro porque não têm voz exterior e ainda, porque, justamente por conta
de sua inabilidade para a comunicação direta com Estados estrangeiros, nada
lhe terão prenunciado, antes, por assinatura ou ato equivalente, que possam
mais tarde confirmar pela ratificação
[5].
-
características.
Antigamente, a
ratificação de Tratados tinha o intuito de garantir ao soberano o controle
da ação exterior de seus plenipotenciários, com o objetivo de evitar
eventuais abusos, erros ou excessos de poder. Esta vacatio entre a
assinatura e a ratificação, era utilizada para a análise do teor do
compromisso avençado e sobre a conveniência em se confirmar o pactuado,
agora pelo chefe de Estado. Ainda, em sendo obrigatória a participação da
vontade do parlamento
para aprovação do Tratado,
este lapso temporal era hábil para ouvi-lo.
A ratificação,
tem algumas características, a saber: competência, discricionariedade e
irretratabilidade.
A competência
para ratificar Tratados em relações internacionais é determinada pelo
Direito interno de cada país, sendo que a Convenção de Viena, estipula tal
competência aos Chefes de Estado, Governo e aos Ministros de Relações
Exteriores.
Uma segunda
característica, é a discricionariedade que os Estados têm para
ratificar Tratados. Dessa forma, não comete qualquer ilícito internacional
o Estado que não ratifica um acordo firmado.
Neste passo, a não ser que haja cláusula expressa determinando um prazo máximo para ratificação do Tratado, fica a critério dos Estados o prazo para tal tarefa.
Em havendo prazo
certo, e descumprido seja, resta ao Estado faltoso tomar parte no seu
domínio jurídico mediante adesão.
Por último, a
ratificação é irretratável. Sendo assim, vigente o compromisso, é
primordial seu fiel cumprimento às partes, e a denúncia
(forma de sair do Tratado)
unilateral fica subordinada a regras prefixadas, acautelatórias do interesse
dos demais pactuantes.
-
formas de
ratificação-
A ratificação
de Tratados
deve ser
expressa. Ela se consuma pela comunicação formal à outra parte pactuante,
ou ao depositário, do ânimo definitivo de ingressar no domínio jurídico do
Tratado.
Nos Tratados
bilaterais, embora não obrigatoriamente, há uma comunicação simultânea e uma
troca de documentos que expressam a ratificação. Já nos Tratados
multilaterais, o depositário recebe a comunicação expressa no instrumento de
cada Estado ratificante.
-
O depositário-
Nos Tratados
multilaterais, para que os Estados não tenham que proceder a ratificação
perante cada um dos pactuantes, o depósito do instrumento de ratificação é
recebido pela figura do depositário. Este, normalmente o Estado sede
da conferência, ou a Organização responsável, assume o encargo de noticiar
os demais interessados, de receber os documentos originais, e depois, os
instrumentos de ratificação, devendo examinar se a assinatura ou qualquer
outro instrumento está em forma adequada, e registrar o Tratado no
Secretariado da ONU. Poderá ainda, receber instrumentos de adesão, ou
notificações de denúncia.
d- Pressupostos
Constitucionais-
O
consentimento convencional compromissado pelo Poder Executivo, normalmente,
depende de consulta-aprovação
ao Parlamento, como pressuposto constitucional.
No sistema
brasileiro,
cabe ao
Congresso Nacional resolver definitivamente sobre Tratados, acordos ou atos
internacionais. Neste sentido, é o artigo 49, inciso I, da Constituição
Federal:
“Art. 49.
É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I –
resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;”
-
acordos
executivos-
Neste
ponto, ( REZEK, 1998 ) afirma que devemos abandonar a idéia de que o Poder
Executivo possa pactuar sozinho, sem consulta ao Poder Legislativo.
Contudo, excepciona três casos:
1. Nos acordos
que consignam simplesmente a interpretação de cláusulas de um Tratado
vigente.
2. Os que
decorrem, lógica e necessariamente, de algum Tratado vigente e são como que
o seu complemento.
3. E por
último, os de modus vivendi, quando têm em vista apenas deixar as
coisas no estado em que se encontram, ou estabelecer simples bases para
negociações futuras.
Dessa forma, o
Congresso, ao aprovar o texto anterior, abona desde já, os acordos de
especificação, detalhamento e suplementação posteriores. Por outro lado, é
de se destacar, que enquanto não se cuide de incorporar ao Direito Interno
um texto produzido mediante acordo com potências estrangeiras, a
auto-suficiência do Poder Executivo é absoluta
[6].
e- Procedimento
Parlamentar-
Desejando continuar a relação diplomática, com vistas a proceder o
consentimento de um Tratado, deve o Presidente da República, na qualidade de
responsável pela dinâmica das relações exteriores, submeter, quando melhor
lhe pareça, o texto à aprovação do Congresso.
Neste passo, para remeter um Tratado ao Congresso, deve o Presidente da
República enviá-lo por mensagem acompanhada do inteiro teor do
compromisso, bem como da exposição de motivos do pactuado.
Já
no Congresso Nacional, a matéria é discutida, depois votada. Em primeiro
lugar na Câmara dos Deputados, e em seguida, no Senado Federal. Com efeito,
para considerar-se aprovado, o Tratado deve passar pelas duas casas
legislativas, sendo que a desaprovação no âmbito da Câmara dos Deputados,
por si só, finaliza o trâmite. Para votação, requer-se o quorum
comum de presenças (maioria absoluta do número total de deputados, ou de
senadores) e, para aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos
presentes.
Em
prosseguimento, já aprovado, o Congresso Nacional formalizará esta decisão,
através de um Decreto Legislativo, nos moldes do artigo 59, inciso
VI, da Constituição Federal, promulgado pelo presidente do Senado Federal,
que o fará publicar no Diário Oficial da União.
Observações:
-
A
aprovação do Congresso Nacional, não obriga o Presidente da República a
ratificá-lo.
-
Sendo rejeitado pelo Congresso, este deve comunicar o Presidente da
República através de mensagem.
-
Um
único Decreto Legislativo pode aprovar dois ou mais Tratados.
-
Novo Decreto Legislativo deve aprovar Tratado já examinado anteriormente
pelo Congresso, mas que fora denunciado pelo governo.
-
O
Congresso aprovando determinado Tratado, que depois é ratificado pelo
Presidente da República, não pode sofrer revogação, por parte do Congresso.
-
Cabe somente ao Senado Federal, através de resolução, autorizar
operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ( artigo 52, inciso V,
Constituição Federal ).
I.1.5
Entrada em Vigor
A
vigência do Tratado pode ser contemporânea do consentimento, ou diferida,
onde algum tempo transcorre antes que a norma jurídica comece a valer entre
as partes.
a) Vigência Contemporânea
do Consentimento
Muitos são os Tratados em que terminada a
negociação e assinado o texto, passa o Tratado a atuar como norma jurídica
exatamente no momento em que ele se perfaz como ato jurídico, não havendo
previsão de vacatio.
b)
Vigência Diferida
Neste caso, certo prazo de acomodação flui antes da entrada em vigor. EX: PRAZO PARA ENTRAR EM VIGOR
Esta vacatio, pode ensejar duas conseqüências: na primeira, permitindo que o Tratado seja conhecido no interior das nações pactuantes, podendo viger internamente no mesmo momento em que começa sua vigência internacional.
Ou, pode ocorrer que o Tratado já obrigue no plano internacional, mas que
ainda não seja de conhecimento pela ordem jurídica interna (administradores,
juízes). Este último contexto, traz um risco, mormente naqueles Tratados
disciplinadores de relações jurídicas entre particulares, ou entre o Estado
e particulares.
Assim, é necessário o entendimento que no contexto do Direito Internacional temos 2 órbitas jurídicas
- a nacional (entrada em vigor pelo Decreto do Presidente, após aprovação pelo Congresso Nacional-Decreto Legislativo)
- e a Internacional (entrada em vigor pela assinatura ou pela Ratificação, conforme o Tratado dispuser)
I.1.6
Promulgação e Publicação de Tratados no Brasil
Sem prejuízo de sua internacionalidade, bem
como da aprovação parlamentar, nos moldes do artigo 59, inciso VI, da
Constituição Federal, deve o Tratado compor a ordem jurídica nacional,
podendo assim, ser cumprido por particulares, juízes e tribunais.
No Brasil, segundo ( REZEK, 2000 ) a
promulgação é feita por Decreto do Presidente da República, onde é ordenada
a execução do Tratado, cujo texto aí figura e é publicado no Diário Oficial
da União[1].
Portanto,
publica-se, no Brasil, tanto o Decreto Legislativo, em que o Congresso
aprova o Tratado, como também o Decreto do Poder Executivo, em que ele é
promulgado,
entrando em vigor.
I.1.7 Conflito entre Tratado e Norma de Direito Interno
Resulta que, para o Estado soberano, a Constituição
Nacional é a sede de determinação da estatura da norma jurídica convencional,
sendo difícil esta permanecer subposta ao produto normativo dos compromissos
exteriores do Estado. Portanto, colocado o primado da Constituição em confronto
com a norma pacta sunt servanda, é corrente que se preserve a autoridade
da lei fundamental do Estado, ainda que isto signifique a prática de um ilícito
pelo qual, no plano externo, deve aquele responder[6].
No entanto,
resta o conflito entre
Tratados e leis internas
de estatura infraconstitucional. Enquanto em alguns países garante-se
prevalência aos Tratados, no Brasil o tratamento é paritário, tomando-se como
paradigma as leis nacionais e diplomas de grau equivalente.
-
Prevalência dos
Tratados sobre o Direito Interno infraconstitucional -
Os Tratados
prevalecem sobre Leis internas anteriores à sua promulgação. Sua introdução no
complexo normativo estatal faria operar a regra lex posterior derogat
priori. Ainda, garante-se ao compromisso internacional plena vigência, sem
embargo de leis posteriores que o contradigam, sendo exemplos de países que
adotam tal sistema, a França, Grécia e a Argentina, entre outros.
- Paridade entre o Tratado e a Lei nacional - Admitem as vozes majoritárias, no Brasil, que, faltante na Constituição do Brasil garantia de privilégio hierárquico do Tratado Internacional sobre as Leis do Congresso, é inevitável que a Justiça devesse garantir a autoridade da mais recente das normas, porque paritária sua estatura no ordenamento jurídico[7].
Neste contexto, importante a leitura do texto Constitucional brasileiro:
Art. 5o.
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
[1]
Cfr. REZEK,
José Francisco, “Direito Internacional Público”, Saraiva Ed., 7ª
ed., 1998, p. 40.
[2]
Vide a
“Convenção entre a República Portuguesa e a República
Federativa do Brasil destinada a evitar a Dupla Tributação e a Previnir
a Evasão Fiscal em matéria de Impostos sobre o rendimento”, Capítulo
II.
[3]
Desta forma, a Carta das Nações Unidas foi elaborada em cinco versões
autênticas, sendo, chinês, espanhol, francês, inglês e russo, dando
origem a diversas versões oficiais, como a que fora lavrada pelo
Brasil, em português. Cfr. REZEK, José Francisco, “Direito
Internacional Público”, Saraiva Ed., 7ª ed., 1998, p. 45.
[4]
Cfr.
REZEK, José Francisco, “Direito Internacional
Público”, Saraiva Ed., 7ª ed., 1998, p. 53.
[5]
Cfr.
REZEK, José Francisco, “Direito Internacional
Público”, Saraiva Ed., 7ª ed., 1998, p. 52.
[6]
Cfr.
REZEK, José Francisco, “Direito Internacional
Público”, Saraiva Ed., 7ª ed., 1998, p. 66/67.
[7]
Cfr.
MELLO, Celso D. de
Albuquerque, “Curso de Direito Internacional Público”, Renovar
Ed., 11ª ed., 1997, p. 196/197.
Advertência
A
utilização deste artigo, de forma parcial ou total, bem como qualquer transcrição,
em qualquer meio, obriga a citação, sem prejuízo dos direitos já reservados
ao autor, na seguinte forma:
FREIRE
E ALMEIDA, D.
EXPRESSÃO
DO CONSENTIMENTO NOS TRATADOS INTERNACIONAIS.
USA:
Lawinter.com, Fevereiro,
2007.
Disponível em: <
www.lawinter.com/42007dfalawinter.htm
>.
O autor desta página confere a você licença não-exclusiva somente para o acesso, leitura, transcrição parcial citada e 1ª impressão de seu conteúdo. Você não está autorizado a transferir, foto-copiar ou de outra forma utilizar o conteúdo desta página, exceto na forma permitida por estes Termos.
Copyright © Freire e Almeida, D., 2007. All rights reserved.