DIREITO INTERNACIONAL
PRINCÍPIOS INTERNACIONAIS E OS TRATADOS INTERNACIONAIS
Prof.
D. Freire e Almeida
Princípios de Direito Internacional
DI Privado:
Harmonizar regras de Direito - ÜberRecht - -
DI Público:
Primeiramente, cumpre-nos salientar, que o estudo da organização jurídica, sob a óptica internacional, resultará na conclusão de tratar-se de uma estrutura descentralizada, ausente de uma autoridade superior.
Esta idéia, contrapõe-se ao Direito nacional de cada país soberano, onde o Estado faz valer o conjunto de regras obrigatórias que visam garantir a convivência ordenada da sociedade.
Na disposição geral jurídico-internacional, inexiste uma autoridade suprema e absoluta, que constranja os demais países soberanos ao seu grado.
Os países, através de seu consentimento, dão origem às normas que regularão juridicamente as relações internacionais.
Dessa forma, enquanto a hierarquia estatal prevalece sobre a sociedade nacional, correspondendo à idéia de subordinação jurídica, no plano internacional, a organização é horizontal, sendo as soberanias dispostas pelo princípio da coordenação.
Em continuidade, a jurisdicionalidade que caracteriza as atividades comuns nacionais não encontra semelhança no plano internacional, pois o Estado soberano não permanece subordinado a nenhum tribunal, salvo por sua própria concordância.
Portanto, o Direito Internacional Público é um sistema jurídico que se governa por leis próprias, regulando Estados soberanos e em igualdade jurídica.
É também chamado de Direito das Gentes, e baseia-se acerca do consentimento (REZEK, 2005).
A seu turno, a República Federativa do Brasil fundamenta-se na soberania estatal e rege-se, nas suas relações internacionais, pelos princípios de independência, não intervenção e igualdade entre os Estados, tudo em conformidade com o anteriormente exposto.
I.1
O Tratado Internacional
( Estatuto da Corte
de Haia, artigo 38
[1])
a- Conceito-
Inicialmente, o
Tratado é todo acordo formal concluído entre sujeitos de Direito Internacional
Público e destinado a produzir efeitos jurídicos. O Tratado, considerado a
principal fonte do Direito Internacional, é a manifestação de vontade de tais
sujeitos, e para identificá-lo, verificamos o seu processo de produção e sua
forma final.
Assim como as leis nas ordens jurídicas nacionais, o conteúdo ( objeto ) de um Tratado é diversificado, variando, verbi gratia, desde a solução pacífica de litígios até a classificação de alimentos, comércio internacional, cooperação e tributação entre Estados, entre muitos outros exemplos, como podemos observar na Divisão de Atos Internacionais do Ministério das Relações Exteriores ( Acesse o Link aqui ! ) .
b- Perspectiva
histórica-
A celebração de
Tratados é milenar, sendo o primeiro registro, confiável, datado entre 1280 e
1272 a.c.. Este foi um Tratado bilateral ( 2 partes ) entre Hatusil III, rei
dos hititas, e Ramsés II, faraó egípcio da XIXª dinastia. O referido Tratado
colocou fim à guerra nas terras sírias, dispondo sobre a paz perpétua entre os
dois reinos e, ainda, sobre comércio, migrações e extradição.
Ao longo de três
milênios, o Direito dos Tratados apresentou uma consistência costumeira,
assentada, entretanto, sobre certos princípios gerais, notadamente o pacta
sunt servanda e o da boa fé
[2].
No entanto, no
século XIX, apesar do Direito dos Tratados continuar a apresentar uma contextura
costumeira, verificou-se um aumento no acervo normativo para reger acordos
multilaterais. Além disso, no mesmo período, houve um envolvimento, no
processo, de órgãos estatais de representação popular, sem comunicação direta
com o exterior, bem como a entrada, neste cenário, das
organizações
internacionais, e a codificação do Direito dos Tratados, como trataremos melhor
posteriormente.
c- Terminologia-
Há no Direito
das Gentes, o uso de diversos termos sinônimos para a expressão Tratado,
notadamente as seguintes variantes: acordo, ajuste, arranjo, ata, ato, carta,
código, compromisso, concordata, constituição, contrato, convenção, convênio,
declaração, estatuto, memorando, pacto, protocolo e regulamento.
Neste
sentido, a Constituição Federal, no artigo 84, inciso VIII, utiliza os termos:
tratados, convenções e atos internacionais.
“Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
…
VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo
do Congresso Nacional;”
d- Formalidade-
Efetivamente, o
Tratado é um acordo formal, expresso com precisão, em determinado momento
histórico, possuindo seu teor contornos bem definidos. A forma escrita
(documental ) é obrigatória e em consonância com as Convenções de Havana ( 1928
), Viena ( 1969 ), Pacto da Sociedade das Nações ( art. 18 ), Carta das Nações
Unidas (art. 102 ) e Pacto da Liga dos Estados Árabes ( art. 17 ).
Com
efeito, a título ilustrativo, a Convenção de Havana sobre tratados, em seu
artigo 2º, estipula: “É condição essencial nos tratados a forma escrita. A
confirmação, prorrogação, renovação ou recondução serão igualmente feitas por
escrito, salvo estipulação em contrário”. A seu turno, a Convenção de Viena
sobre o direito dos tratados, confirma, no artigo 2º, I, a, que “…a)
tratado significa um acordo internacional celebrado por escrito entre Estados e
regido pelo Direito Internacional…”
e- Partes-
Legitimados para
celebrar tratados, são as pessoas jurídicas de Direito Internacional Público,
quais sejam, os Estados soberanos e as organizações internacionais.
Neste
passo, novamente, a Convenção de Viena ( art. 2º, I, a, ) esclarece que o
tratado é um compromisso “…celebrado por escrito entre Estados e regido pelo
direito internacional…”.
Em continuidade, em
1986, a Convenção sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações
Internacionais, em Viena, objetivou reconhecer o Direito das
organizações
internacionais de firmar Tratados e Convenções.
Para ( MELLO, 1997
), a capacidade de concluir Tratados é reconhecida aos Estados soberanos, às
organizações internacionais, aos beligerantes, à Santa Sé e a outros entes
internacionais
[3].
f- Efeitos
jurídicos-
Os
acordos formais, que criam vínculos obrigacionais entre as partes pactuantes,
revelam o animus contrahendi, ou seja, produz efeitos de Direito, gerando
obrigações e prerrogativas, e, finalmente, caracterizando o Tratado
internacional.
Em
princípio, os efeitos dos Tratados atingem apenas as partes contratantes,
estabelecendo uma relação de Estado a Estado, salvo quando um terceiro Estado
consentir com as obrigações, ou no caso de Tratados que versam sobre questões
territoriais. Por fim, vale afirmar que um Tratado não tem efeito retroativo.
Por
outro lado, apenas para ilustrar, distinguindo-se do Tratado, há a figura do
gentlemen´s agreement, que é um pacto social entre chefes de estado,
fundado sobre a honra, que permanece vigente na medida que seus
celebradores continuem à frente de seu país, e que não possue efeito legal,
caracterizando-se como uma simples declaração de propósitos. Para diferenciá-lo
do Tratado, é necessário examinar o teor do compromisso, verificando estar, ali,
ausente a produção de efeitos jurídicos, concluindo que as pessoas que o
celebraram, e não os Estados que representam, chegaram àquele pacto.
Em
continuidade, são “espécies” do gentlemen´s agreement, as declarações ou
comunicados comuns. Estes, ocorrem em encontros de trabalho, entre chefes de
estado, governo, ou ministros, dos quais extraí-se um documento comum, alinhado,
sem vínculo jurídico para os os Estados, expressando intenções.
g- Base
Instrumental-
A materialização
de um Tratado internacional, pode ser feita em um, dois, ou mais documentos
distintos. É o que estipula o artigo 2º, I, a, da Convenção de Viena, ao
preceituar que um Tratado pode ser reproduzido “… num instrumento único ou em
dois ou mais instrumentos conexos”.
Com o intuito de
exemplificar, podemos notar que o “Tratado de Amizade, Cooperação e
Consulta entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa”
está em conformidade com o explanado, ao estipular em seu artigo 79, in
verbis: “… Feito em Porto Seguro, aos 22 dias do mês de abril do ano 2000, em
dois exemplares originais em língua portuguesa, sendo ambos igualmente
autênticos.”
-
Troca de Notas
Inicialmente, a troca de notas é um mecanismo convencional, utilizado, alternativamente, para a negociação e conclusão de Tratados. Quando é possível determinar a vontade entre as partes em acordarem sobre determinado assunto, com o intuito de produzir efeitos jurídicos, estamos diante de um meio escolhido pelos protagonistas para concluírem um Tratado, qual seja, a troca de notas.
No entanto,
este procedimento, pode ser apenas um meio de comunicação entre diplomatas, sem
que se verifique o ânimo de resultar, tais notas escritas, num acordo ou
Tratado. Ainda, cumpre salientar, comportar o Direito dos Tratados, por esta
via ( troca de notas ), a intenção das partes em ver extinto certo Tratado em
vigor (a
denúncia, que veremos
mais à frente
).
I.1.2
Classificação dos Tratados
a- Número de
partes-
-
bilateral:
Classifica-se como
bilateral, o Tratado celebrado por, somente, duas partes. Necessário
complementar que, o Tratado firmado entre um Estado e uma
organização
internacional, ou entre duas organizações internacionais, é bilateral, não
importando o número de Estados que façam parte de tal organização.
-
multilateral:
Também chamado de
coletivo, é o Tratado que comporte três ou mais partes pactuantes.
I.1.3
Produção do texto
a-
Competência-
Como já
explicitado, os Estados soberanos bem como as
organizações internacionais
possuem capacidade para celebrar Tratados. Contudo, é necessário que
determinemos quem pode habilitar-se para agir em nome daquelas partes. Para
estudarmos a representatividade exterior do Estado, partiremos da compreensão da
dimensão jurídica do chefe de Estado.
- Chefes de Estado
e de governo:
Compete sim, o comprometimento internacional, em todos os atos, ao Chefe de Estado, que possui autoridade com plenos poderes para celebrar Tratados, com idoneidade para negociar e firmar o acordo [4], bem como para exprimir, em definitivo, o ulterior consentimento- a ratificação [5]
A Convenção
de Viena, dispõe poderes idênticos ao Chefe de governo, quando esta
função, no sistema parlamentarista, seja diferente da chefia de Estado.
-
Plenipotenciários:
Este poder de representar o país em relações internacionais, é, também,
realizado pelo Ministro de Estado responsável pelas Relações Exteriores, em
qualquer sistema de governo. Na República Federativa do Brasil, verbi gratia,
atualmente,
esta representatividade derivada é do Senhor Celso
Observação:
Esta qualidade de
plenipotenciário, que prescinde de apresentação de qualquer prova ou carta de
plenos poderes, também pode ser atribuída ao embaixador ou encarregado de
negócios, ou seja, ao chefe da missão diplomática. No entanto, apenas
para a negociação de tratados bilaterais até a adoção do texto do compromisso
[6],
sendo, desta forma, limitada a plenipotência. Assim, mediante apresentação
anterior de uma carta de plenos poderes, expedida pelo Chefe de Estado
[7],
passam a qualificarem-se como hábeis a negociar e assinar o embaixador e o
encarregado de negócios.
Em continuidade, todos
os diplomatas, bem como os Ministros de Estado, com exceção do titular das
relações exteriores, devem portar credencial específica.
-
Delegações nacionais:
Durante a
fase negocial de um Tratado, é por vezes necessário que o plenipotenciário se
faça acompanhar por um grupo (delegados, suplentes, assessores), que sob sua
subordinação, representará os desejos do Estado.
Este Chefe da
delegação, exclusivamente, detém a carta de plenos poderes, e busca a ajuda dos
demais membros do corpo diplomático, por ocasião de mesas simultâneas de
negociação ou câmaras especiais, sendo, sua, a opinião final, em caso de
discordância de opiniões.
Já, no caso das organizações internacionais, é, normalmente, o Secretário-geral quem conclui Tratados.
[1]
Artigo 38 do Estatuto da
Corte Internacional de Justiça:
“Art. 38. 1 – A Corte, cuja função é decidir de acordo com
o Direito Internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:
a) as convenções internacionais, quer gerais, quer
especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados
litigantes.
[2]
Cfr.
REZEK, José Francisco, “Direito Internacional Público”,
Saraiva Ed., 7ª ed., 1998, p. 11.
[3]Cfr.
MELLO, Celso D.
de Albuquerque, “Curso de Direito
Internacional Público”, Renovar Ed., 11ª ed., 1997, p. 193.
“Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais,
sujeitos a referendo do Congresso Nacional;”
[5]
Novamente, na Constituição Federal, convidamos à leitura do artigo 49,
inciso I, in verbis:
“Art. 49. É da competência exclusiva do
Congresso Nacional:
I – resolver definitivamente sobre tratados,
acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional;”
[6]
Cfr.
Convenção de Viena.
[7]
Vide
Artigo 84, inciso VII, Constituição Federal:
“Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VII – manter relações com Estados
estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;”
Advertência
A
utilização deste artigo, de forma parcial ou total, bem como qualquer transcrição,
em qualquer meio, obriga a citação, sem prejuízo dos direitos já reservados
ao autor, na seguinte forma:
FREIRE
E ALMEIDA, D.
PRINCÍPIOS
INTERNACIONAIS E OS TRATADOS INTERNACIONAIS.
USA:
Lawinter.com, Fevereiro,
2007.
Disponível em: <
www.lawinter.com/22007dfalawinter.htm >.
O autor desta página confere a você licença não-exclusiva somente para o acesso, leitura, transcrição parcial citada e 1ª impressão de seu conteúdo. Você não está autorizado a transferir, foto-copiar ou de outra forma utilizar o conteúdo desta página, exceto na forma permitida por estes Termos.
Copyright © Freire e Almeida, D., 2007. All rights reserved.