DIREITO INTERNACIONAL
A UNIÃO EUROPÉIA E O DIREITO INTERNACIONAL
Prof.
D. Freire e Almeida
Blocos Regionais

União Européia 
III.2.1  Histórico Construtivo 
           
Quando a segunda guerra mundial chega
ao termo, após seis anos de luta, a Europa não é mais do que um vasto campo
de ruínas.
Como descreve CAMPOS
(2000), a Europa estava exausta espiritualmente, dividida por ódios indivisíveis,
profundamente endividada e economicamente destroçada.  Havia a necessidade imediata de um esforço de recuperação
da sua capacidade de produção para satisfazer necessidades elementares dos
povos carentes.  No entanto, o
sistema produtivo que fora posto ao serviço do esforço de guerra não dispunha
de equipamentos, nem capital, menos ainda de matérias-primas que lhe
permitissem retomar a atividade normal [1].
Era neste contexto, de caos,
que os europeus sentiram que a única saída para evitar novos conflitos
devastadores, bem como para organizarem-se e fortalecerem-se era na unidade. 
A palavra de ordem era “Construir a Europa”.    
A
União Européia (UE)  
é o resultado de um processo de cooperação e de integração
iniciado em 1951, através da proposta do Governo Francês, concebido por R. SCHUMAN, entre seis países (Bélgica,
Alemanha, França, Itália, Luxemburgo
e Países Baixos-Holanda 
). 
Dessa proposta, culminou a instituição do Tratado de Paris de 18 de
Abril de 1951.  Ratificado pelos
Estados participantes ( acima designados ), entrou em vigor, em 25 de julho de
1952, a COMUNIDADE EUROPÉIA DO CARVÃO E DO AÇO.
Neste
desenrolar, com objetivos de integração mais profunda, é que deu-se a
assinatura de dois Tratados em Roma, em 25 de Março de 1957.
Por
um lado, instituiu-se a COMUNIDADE ECONÔMICA EUROPÉIA, a CEE, e por outro a
COMUNIDADE EUROPÉIA DA ENERGIA ATÔMICA, a CEEA. 
Ambos, entraram em vigor em 14 de Janeiro de 1958, data que passou a ser
histórica, não só por marcar um momento decisivo do esforço de unificação
da Europa Ocidental, mas por três distintas organizações passarem a responder
pelo processo de integração européia [2]. 
Após mais de cinqüenta anos e cinco vagas de adesões
1973: Dinamarca, Irlanda e Reino Unido;
1981: Grécia;
1986: Espanha e Portugal;
1995: Áustria, Finlândia e Suécia e
2004:  
 

III.2.2 
Política de Alargamento 
           
Dessa
forma, Portugal, Espanha, França, Itália, Alemanha, Grécia, Reino Unido,
Irlanda, Suécia, Áustria, Dinamarca, Bélgica, Finlândia, Luxemburgo e
Holanda,  
Em conformidade com o artigo 49º do Tratado da União Européia [3], estes países aprovaram o o quinto alargamento, desta vez à Europa de Leste e do Sul.
III.2.3
Critérios de adesão - Conselho Europeu de Copenhague
(Junho de 1993)
A
decisão de princípio relativa à perspectiva de alargamento da União aos países
associados da Europa Central e Oriental foi adotada pelo Conselho Europeu de
Copenhague, que definiu também os critérios que os países candidatos deverão
satisfazer antes da sua adesão.
Esses
critérios implicam:
a
    presença de instituições estáveis, que garantam a democracia, o Estado
    de Direito, os direitos humanos, o respeito pelas minorias e a sua proteção
    (critério político);
    
a
    existência de uma economia de mercado em funcionamento e a capacidade para
    fazer face à pressão da concorrência e às forças de mercado no interior
    da União Européia (critério econômico);
    
a
    capacidade do país candidato para assumir as obrigações dela decorrentes,
    incluindo a adesão aos objetivos de união política, econômica e monetária
    (critério da adoção do acervo comunitário). 
Neste passo, a União Européia registrou uma expansão constante desde 1951, data em que os seis Estados-Membros fundadores uniram esforços para criar a Comunidade Européia do Carvão e do Aço e, posteriormente, em 1957, a Comunidade Económica Europeia. A data do ÚLTIMO alargamento histórico foi fixada para 1 de Maio de 2004, o que permitiu aos novos Estados-Membros participar nas eleições do Parlamento Europeu realizadas em Junho. A decisão do Conselho Europeu, reunido em Copenhaguen em Dezembro de 2002, aprovou a adesão de dez novos países-membros: Hungria, da Polónia, da República Checa, da República Eslovaca, da Eslovénia, bem como dos Estados Bálticos (Estónia, Letónia e Lituânia) e das ilhas mediterrânicas de Malta e de Chipre em 2004. Ainda, permanecem três países candidatos à adesão: Bulgária, Romênia e Turquia.
III.2.4 
Objetivos Europeus e Síntese Institucional 
A
União Européia tem por missão, primeiramente, organizar, de forma coerente e
solidária, as relações entre os Estados-Membros e os seus povos, tendo por
base um sistema institucional único no mundo.
Os
Estados-Membros consentem, com efeito, delegações de soberania a favor de
instituições independentes, que representam simultaneamente interesses comunitários,
nacionais e dos cidadãos.
Em
breve síntese, a Comissão defende tradicionalmente os interesses comunitários,
cada governo nacional está representado a nível do Conselho da União e o
Parlamento Europeu é diretamente eleito pelos cidadãos da União Européia. 
Direito e democracia constituem, assim, os fundamentos da União Européia.
A
este "triângulo institucional" juntam-se outras duas instituições:
o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Contas. Cinco órgãos completam o edifício. 
Voltaremos, mais especificamente, a discorrer sobre estes órgãos.
A seu turno, os objetivos a
atingir, são: 
1-      
a promoção do progresso econômico e
social (a realização do mercado interno a partir
de 1993, o lançamento da moeda única em 1999); Física: 2002.
Na seqüência da introdução
de um novo Título sobre o emprego no Tratado de Amsterdan, os Estados-membros
decidiram, na Cimeira sobre o Emprego do Luxemburgo, realizada em Novembro de
1997, adotar uma estratégia européia para o emprego, que assenta em quatro
pilares principais: a empregabilidade, a capacidade empresarial, a
adaptabilidade e a igualdade de oportunidades.
A seu turno, o Conselho
"Trabalho e Assuntos Sociais" adota anualmente uma série de
diretrizes que cada Estado-membro deve pôr em prática no âmbito do seu Plano
de Ação Nacional (PAN).
Em 1 de Janeiro de 1999, às
00.00 h, o euro tornou-se a moeda oficial de onze Estados-membros da
União Européia, com uma taxa de conversão fixa para as respectivas moedas
nacionais.
As notas e moedas em euros
entraram em circulação em 1 de Janeiro de 2002, mas a nova moeda já era utilizada pelos consumidores, comerciantes, empresas e administrações públicas
sob a forma de moeda escritural.
Em 1 de Janeiro de 2001, a Grécia entrou na zona euro, elevando-se assim para 12 o número de Estados-Membros.
Em 28 de Fevereiro de 2002, as notas e moedas nacionais foram completamente retiradas de circulação (final do período de dupla circulação) e o euro passou a ser obrigatório para os Estados-Membros.
 
Eles são:
Países da UE que utilizam o euro: Bélgica, 
Alemanha, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, 
Áustria, Portugal e Finlândia.
Países da UE que não utilizam o euro: República Checa, 
Dinamarca, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, 
Eslovénia, Eslováquia, Suécia e Reino Unido.
MAPA, COM PAÍSES QUE UTILIZAM O EURO 

 
Policy
Issues ( POLÍTICAS COMUNITÁRIAS )
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2-      
a afirmação da identidade européia na
cena internacional (ajuda humanitária européia a
países terceiros, política externa e de segurança comum, intervenção na
gestão das crises internacionais, posições comuns nas organizações
internacionais); 
 
Paralelamente, foi lançado
um processo de exame dos compromissos assumidos no último ciclo de negociações
(Uruguai Round).
Por último, após a
conclusão do acordo bilateral entre a União Européia e a China, entraram na
fase final as negociações sobre a adesão deste país à OMC.
3-      
a
instituição de uma cidadania européia
(que, sem a substituir, é complementar à cidadania nacional e confere aos
cidadãos europeus um certo número de direitos civis e políticos); 
"É instituída a cidadania da União. É cidadão da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro. A cidadania da União é complementar da cidadania nacional e não a substitui" (artigo 17º do Tratado que institui a Comunidade Européia).
Concretamente,
a cidadania européia garante a todos os cidadãos de um Estado-Membro da União
Européia quatro direitos específicos:
a
    liberdade de circular e de permanecer no território dos Estados-Membros; 
o
    direito de eleger e de ser eleito nas eleições municipais e nas eleições
    para o Parlamento Europeu no Estado-Membro de residência; 
o
    direito de, no território de países terceiros em que o Estado-Membro de
    que é nacional não se encontre representado, beneficiar de proteção por
    parte das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer outro
    Estado-Membro; 
o
    direito de petição ao Parlamento Europeu e de recurso ao Provedor de Justiça.
4-               
a
criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça
(associado
ao funcionamento do mercado interno e, mais especificamente, à livre circulação
de pessoas);
A
livre circulação das pessoas inscreve-se num contexto mais vasto, o do mercado
único, que inclui ainda três outras liberdades: a livre circulação de
capitais, de mercadorias e de serviços.
Embora,
inicialmente, a livre circulação das pessoas tivesse um caráter
essencialmente econômico e abrangesse apenas os trabalhadores, o conceito foi-se
alargando progressivamente, de modo a permitir a todos os cidadãos da União
circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros.
5-      
a
manutenção e o desenvolvimento do acervo comunitário
(os
textos jurídicos adotados pelas instituições européias, bem como os tratados
fundadores).
Em Nice, no Conselho Europeu de 7-9 de Dezembro de 2000, os Chefes de Estado e de Governo dos 15 Estados-Membros concluíram a Conferência Intergovernamental sobre a reforma institucional, tendo chegado a um acordo político ( Tratado de Nice ) sobre um projeto de novo tratado.
Este introduzirá alterações
no Tratado da União Européia e nos Tratados que instituem as Comunidades Européias,
bem como no Protocolo sobre o alargamento da União Européia.
Estas alterações[5]
entrarão em vigor quando o Tratado de Nice for ratificado por todos os
Estados-Membros em conformidade com as respectivas regras constitucionais.
III.2.5 As instituições
O
funcionamento da União Européia assenta em cinco instituições [6]:
v
Parlamento
Europeu
(eleito pelos povos dos Estados-Membros)
v
Conselho
(que representa os governos dos Estados-Membros)
v
Comissão
(órgão executivo que detém o direito de iniciativa em matéria legislativa)
v
Tribunal
de Justiça
(que garante o respeito da legislação) 
v
Tribunal de Contas
(que assegura o controle das contas). 
1- 
O PARLAMENTO EUROPEU
Eleito
por um período de 5 anos por sufrágio universal direto, o Parlamento Europeu
é a expressão democrática dos cidadãos europeus.
O Parlamento atual, eleito em Junho de 2004, tem 732 membros procedentes dos 25 Estados-Membros da UE.
Vale dizer, que cerca de um terço (222) são mulheres.
 
No
Parlamento Europeu estão representadas, em nível de formações políticas
pan-européias, as grandes tendências políticas existentes nos países membros.
O
Parlamento tem três funções essenciais:
Partilha
    com o Conselho a função legislativa, ou seja, adota a legislação européia
    (directivas, regulamentos, decisões). A sua participação contribui para
    garantir a legitimidade democrática dos textos adotados.
    
Partilha
    com o Conselho a função orçamental, ou seja, pode alterar as despesas
    comunitárias. Em última instância, adota o orçamento na sua
    integralidade.
    
Exerce
    um controle democrático sobre a Comissão. Aprova a designação dos seus
    membros e dispõe do direito de votar uma moção de censura.  Exerce
    igualmente um controle político sobre o conjunto das instituições.
2- 
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPÉIA
 
 
           
Em
função das questões a analisar, o Conselho reúne-se em diferentes formações:
política externa, finanças, educação, telecomunicações, etc.
O
Conselho assume várias funções essenciais:
É
    o órgão legislativo da União; em relação a um grande conjunto de competências
    comunitárias, exerce este poder legislativo em co-decisão com o Parlamento
    Europeu.
    
Assegura
    a coordenação das políticas econômicas gerais dos Estados-Membros. 
Celebra,
    em nome da União, os acordos internacionais entre esta e um ou vários
    Estados ou organizações internacionais.
    
Partilha
    a autoridade orçamental com o Parlamento.
    
Aprova
    as decisões necessárias à definição e à execução da política
    externa e de segurança comum com base em orientações gerais definidas
    pelo Conselho Europeu.
    
Assegura
    a coordenação da ação dos Estados-Membros e adota as medidas no domínio
    da cooperação policial e judiciária em matéria penal. 
3- 
COMISSÃO EUROPÉIA
A
Comissão Européia materializa e defende o interesse geral da União. O
presidente e os membros da Comissão são nomeados pelos Estados-Membros após
aprovação pelo Parlamento Europeu.
A
Comissão é o motor do sistema institucional comunitário:
Graças
    ao direito de iniciativa legislativa, propõe os textos legislativos que são
    apresentados ao Parlamento e ao Conselho.
    
Instância
    executiva, assegura a execução da legislação européia (directivas,
    regulamentos, decisões), do orçamento e dos programas adotados pelo
    Parlamento e pelo Conselho.
    
Guardiã
    dos Tratados, zela pelo respeito do direito comunitário, juntamente com o
    Tribunal de Justiça.
    
Representante
    da União em nível internacional, negocia acordos internacionais,
    essencialmente em matéria comercial e de cooperação.
4- 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
O Tribunal de Justiça Europeu garante o respeito e a interpretação uniforme do direito comunitário.
É competente para apreciar litígios em que podem ser partes os Estados-Membros, as instituições comunitárias, as empresas e os particulares. Em 1989 foi-lhe associado o Tribunal de Primeira Instância.
5-    
TRIBUNAL DE CONTAS e demais Instituições
       
O
Tribunal de Contas Europeu fiscaliza a legalidade e a regularidade das receitas
e despesas da União e garante a correta gestão financeira do orçamento
comunitário.
Vale
destacar, que o Banco Central Europeu define e executa a política monetária
européia; dirige as operações de câmbio e assegura o correto funcionamento
dos sistemas de pagamento.
O Comitê Econômico e Social Europeu representa, perante a Comissão, o
Conselho e o Parlamento Europeu, os pontos de vista e interesses da sociedade
civil organizada.
É
obrigatoriamente consultado sobre questões de política econômica e social e
pode, além disso, emitir parecer sobre matérias que se lhe afigurem
importantes.
 
Já
o Comitê das Regiões zela pelo respeito da identidade e das
prerrogativas regionais e locais.
É
obrigatoriamente consultado nos domínios, designadamente, da política
regional, do ambiente e da educação.  É composto por representantes das
autoridades regionais e locais.
 
 
[1] Cfr. CAMPOS, João Mota de, “Manual de Direito Comunitário”, Fundação Calouste Gulbenkian – Lisboa, Portugal, 2000, p. 31.
[2]
    Cfr.  CAMPOS, João Mota
    de, “Manual de Direito Comunitário”, Fundação Calouste
    Gulbenkian – Lisboa, Portugal, 2000, p. 52/53. 
[3] O pedido de adesão deverá ser endereçado ao Conselho, que decidirá por unanimidade, após ter consultado a Comissão e após parecer favorável do Parlamento Europeu, que se pronunciará por maioria absoluta dos membros que o compõem. Vide CAMPOS, João Mota de, “Manual de Direito Comunitário”, Fundação Calouste Gulbenkian – Lisboa, Portugal, 2000, p. 54.
[4] Corresponde à situação de cada país interessado em aderir à União Européia. Para uma consulta detalhada sobre cada uma destas Nações, convidamos a navegar no endereço: www.europa.eu.int
    
    [5] Por
    exemplo, o Conselho Europeu de Nice (7-9 de Dezembro de 2000) congratulou-se
    com a proclamação conjunta pelo Conselho, pelo Parlamento Europeu e pela
    Comissão, da Carta dos Direitos Fundamentais, que congrega num único texto
    os direitos civis, políticos, econômicos, sociais e de sociedade até aí
    expressos em diversas fontes internacionais, européias ou nacionais. 
    O Conselho Europeu deseja que à Carta se dê a mais vasta divulgação
    possível junto dos cidadãos da União. A questão do alcance da Carta será
    analisada numa fase posterior. 
    [6] Os
    Estados-Membros consentem, com efeito, delegações de soberania a
    favor de instituições independentes que representam simultaneamente
    interesses comunitários, nacionais e dos cidadãos. A Comissão defende
    tradicionalmente os interesses comunitários, cada governo nacional está
    representado a nível do Conselho da União e o Parlamento Europeu é
    diretamente eleito pelos cidadãos da União. 
    
    
A este "triângulo institucional" juntam-se outras duas instituições: o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Contas. Cinco órgãos completam o edifício.
  
  
Advertência
A
utilização deste artigo, de forma parcial ou total, bem como qualquer transcrição,
em qualquer meio, obriga a citação, sem prejuízo dos direitos já reservados
ao autor, na seguinte forma:
FREIRE
E ALMEIDA, D.  
 A 
UNIÃO EUROPÉIA E O DIREITO INTERNACIONAL.
 
 
 USA: 
Lawinter.com, Maio,
2005. 
Disponível em: < 
www.lawinter.com/212005dfalawinter.htm 
 >.
 
 
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