DIREITO INTERNACIONAL

A UNIÃO EUROPÉIA E O DIREITO INTERNACIONAL

Prof. D. Freire e Almeida  

Blocos Regionais

Bandeira da Europa

União Européia 

III.2.1  Histórico Construtivo 

            Quando a segunda guerra mundial chega ao termo, após seis anos de luta, a Europa não é mais do que um vasto campo de ruínas.

Como descreve CAMPOS (2000), a Europa estava exausta espiritualmente, dividida por ódios indivisíveis, profundamente endividada e economicamente destroçada.  Havia a necessidade imediata de um esforço de recuperação da sua capacidade de produção para satisfazer necessidades elementares dos povos carentes.  No entanto, o sistema produtivo que fora posto ao serviço do esforço de guerra não dispunha de equipamentos, nem capital, menos ainda de matérias-primas que lhe permitissem retomar a atividade normal [1].

Era neste contexto, de caos, que os europeus sentiram que a única saída para evitar novos conflitos devastadores, bem como para organizarem-se e fortalecerem-se era na unidade.  A palavra de ordem era “Construir a Europa”.    

A União Européia (UE) é o resultado de um processo de cooperação e de integração iniciado em 1951, através da proposta do Governo Francês, concebido por R. SCHUMAN, entre seis países (Bélgica, Alemanha, França, Itália, Luxemburgo e Países Baixos-Holanda ).  Dessa proposta, culminou a instituição do Tratado de Paris de 18 de Abril de 1951.  Ratificado pelos Estados participantes ( acima designados ), entrou em vigor, em 25 de julho de 1952, a COMUNIDADE EUROPÉIA DO CARVÃO E DO AÇO.

Neste desenrolar, com objetivos de integração mais profunda, é que deu-se a assinatura de dois Tratados em Roma, em 25 de Março de 1957.

Por um lado, instituiu-se a COMUNIDADE ECONÔMICA EUROPÉIA, a CEE, e por outro a COMUNIDADE EUROPÉIA DA ENERGIA ATÔMICA, a CEEA.  Ambos, entraram em vigor em 14 de Janeiro de 1958, data que passou a ser histórica, não só por marcar um momento decisivo do esforço de unificação da Europa Ocidental, mas por três distintas organizações passarem a responder pelo processo de integração européia [2]. 

Após mais de cinqüenta anos e cinco vagas de adesões

1973: Dinamarca, Irlanda e Reino Unido;

1981: Grécia;

1986: Espanha e Portugal;

1995: Áustria, Finlândia e Suécia e

2004: Hungria, Polónia, República Checa, República Eslovaca,  Eslovênia, os Estados Bálticos (Estônia, Letônia e Lituânia) e as ilhas mediterrânicas (Malta e Chipre).

 Ainda, permanecem três países candidatos à adesão: (Bulgária, Romênia e Turquia. ), a UE reúne atualmente vinte e cinco(25) Estados-Membros, conforme mapa, a seguir:

Europe

III.2.2  Política de Alargamento 

            Dessa forma, Portugal, Espanha, França, Itália, Alemanha, Grécia, Reino Unido, Irlanda, Suécia, Áustria, Dinamarca, Bélgica, Finlândia, Luxemburgo e Holanda, Hungria, Polónia, República Checa, República Eslovaca,  Eslovênia, os Estados Bálticos (Estônia, Letônia e Lituânia) e as ilhas mediterrânicas (Malta e Chipre), são os 25 da União Européia.

Em conformidade com o artigo 49º do Tratado da União Européia [3], estes países aprovaram o o quinto alargamento, desta vez à Europa de Leste e do Sul. 

 

III.2.3 Critérios de adesão - Conselho Europeu de Copenhague (Junho de 1993)

A decisão de princípio relativa à perspectiva de alargamento da União aos países associados da Europa Central e Oriental foi adotada pelo Conselho Europeu de Copenhague, que definiu também os critérios que os países candidatos deverão satisfazer antes da sua adesão.

Esses critérios implicam:

                Neste passo, a União Européia registrou uma expansão constante desde 1951, data em que os seis Estados-Membros fundadores uniram esforços para criar a Comunidade Européia do Carvão e do Aço e, posteriormente, em 1957, a Comunidade Económica Europeia.   A data do ÚLTIMO alargamento histórico foi fixada para 1 de Maio de 2004, o que permitiu aos novos Estados-Membros participar nas eleições do Parlamento Europeu realizadas em Junho.   A decisão do Conselho Europeu, reunido em Copenhaguen em Dezembro de 2002, aprovou a adesão de dez novos países-membros: Hungria, da Polónia, da República Checa, da República Eslovaca, da Eslovénia, bem como dos Estados Bálticos (Estónia, Letónia e Lituânia) e das ilhas mediterrânicas de Malta e de Chipre em 2004. Ainda, permanecem três países candidatos à adesão: Bulgária, Romênia e Turquia.

III.2.4  Objetivos Europeus e Síntese Institucional 

A União Européia tem por missão, primeiramente, organizar, de forma coerente e solidária, as relações entre os Estados-Membros e os seus povos, tendo por base um sistema institucional único no mundo.

Os Estados-Membros consentem, com efeito, delegações de soberania a favor de instituições independentes, que representam simultaneamente interesses comunitários, nacionais e dos cidadãos.

Em breve síntese, a Comissão defende tradicionalmente os interesses comunitários, cada governo nacional está representado a nível do Conselho da União e o Parlamento Europeu é diretamente eleito pelos cidadãos da União Européia.  Direito e democracia constituem, assim, os fundamentos da União Européia.

A este "triângulo institucional" juntam-se outras duas instituições: o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Contas. Cinco órgãos completam o edifício.  Voltaremos, mais especificamente, a discorrer sobre estes órgãos.

A seu turno, os objetivos a atingir, são:

1-       a promoção do progresso econômico e social (a realização do mercado interno a partir de 1993, o lançamento da moeda única em 1999); Física: 2002.  

Na seqüência da introdução de um novo Título sobre o emprego no Tratado de Amsterdan, os Estados-membros decidiram, na Cimeira sobre o Emprego do Luxemburgo, realizada em Novembro de 1997, adotar uma estratégia européia para o emprego, que assenta em quatro pilares principais: a empregabilidade, a capacidade empresarial, a adaptabilidade e a igualdade de oportunidades.

A seu turno, o Conselho "Trabalho e Assuntos Sociais" adota anualmente uma série de diretrizes que cada Estado-membro deve pôr em prática no âmbito do seu Plano de Ação Nacional (PAN).

Em 1 de Janeiro de 1999, às 00.00 h, o euro tornou-se a moeda oficial de onze Estados-membros da União Européia, com uma taxa de conversão fixa para as respectivas moedas nacionais.

As notas e moedas em euros entraram em circulação em 1 de Janeiro de 2002, mas a nova moeda já era utilizada pelos consumidores, comerciantes, empresas e administrações públicas sob a forma de moeda escritural.

            Em 1 de Janeiro de 2001, a Grécia entrou na zona euro, elevando-se assim para 12 o número de Estados-Membros. 

Em 28 de Fevereiro de 2002, as notas e moedas nacionais foram completamente retiradas de circulação (final do período de dupla circulação) e o euro passou a ser obrigatório para os Estados-Membros. 

  Finalmente, apenas relembrando, são 12 os Estados-membros da União Européia que adotaram a moeda única.
Eles são:

Países da UE que utilizam o euro: Bélgica, Alemanha, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Áustria, Portugal e Finlândia.
Países da UE que não utilizam o euro: República Checa, Dinamarca, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia, Eslováquia, Suécia e Reino Unido.

MAPA, COM PAÍSES QUE UTILIZAM O EURO

Mapa que apresenta os países da UE que adoptaram o euro e os países da EU que não utilizam o euro
 

Policy Issues ( POLÍTICAS COMUNITÁRIAS ) ** Para pesquisar, utilize os links abaixo.

*

Ajuda humanitária

*

Igualdade de oportunidades entre homens e mulheres

*

Alargamento da UE

*

Mercado interno

*

Ambiente

*

Orçamento

*

Audiovisual

*

Política agrícola

*

Comércio

*

Política da pesca

*

Concorrência

*

Política de investigação e de tecnologia

*

Consumidores

*

Política dos transportes

*

Cooperação nos domínios da Justiça e dos Assuntos Internos

*

Política externa e segurança

*

Cultura

*

Política regional

*

Desenvolvimento

*

Redes transeuropeias

*

Economia e finanças

*

Relações externas

*

Educação

*

Saúde pública

*

Emprego e política social

*

Segurança Alimentar

*

Empresas

*

Sociedade da informação

*

Energia

2-       a afirmação da identidade européia na cena internacional (ajuda humanitária européia a países terceiros, política externa e de segurança comum, intervenção na gestão das crises internacionais, posições comuns nas organizações internacionais);

  Apesar de não se ter conseguido na Conferência ministerial de Seattle de Novembro de 1999 (OMC) lançar um novo ciclo de negociações, tiveram início as discussões sobre os serviços e a agricultura, dois domínios que fazem parte da "agenda integrada" dos Acordos de Marraqueche.

Paralelamente, foi lançado um processo de exame dos compromissos assumidos no último ciclo de negociações (Uruguai Round).

Por último, após a conclusão do acordo bilateral entre a União Européia e a China, entraram na fase final as negociações sobre a adesão deste país à OMC.  

3-       a instituição de uma cidadania européia (que, sem a substituir, é complementar à cidadania nacional e confere aos cidadãos europeus um certo número de direitos civis e políticos);  

"É instituída a cidadania da União. É cidadão da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro. A cidadania da União é complementar da cidadania nacional e não a substitui" (artigo 17º do Tratado que institui a Comunidade Européia).

Concretamente, a cidadania européia garante a todos os cidadãos de um Estado-Membro da União Européia quatro direitos específicos:

4-                a criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça (associado ao funcionamento do mercado interno e, mais especificamente, à livre circulação de pessoas);

A livre circulação das pessoas inscreve-se num contexto mais vasto, o do mercado único, que inclui ainda três outras liberdades: a livre circulação de capitais, de mercadorias e de serviços.

Embora, inicialmente, a livre circulação das pessoas tivesse um caráter essencialmente econômico e abrangesse apenas os trabalhadores, o conceito foi-se alargando progressivamente, de modo a permitir a todos os cidadãos da União circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros.

5-       a manutenção e o desenvolvimento do acervo comunitário (os textos jurídicos adotados pelas instituições européias, bem como os tratados fundadores).  

            Em Nice, no Conselho Europeu de 7-9 de Dezembro de 2000, os Chefes de Estado e de Governo dos 15 Estados-Membros concluíram a Conferência Intergovernamental sobre a reforma institucional, tendo chegado a um acordo político ( Tratado de Nice ) sobre um projeto de novo tratado.

Este introduzirá alterações no Tratado da União Européia e nos Tratados que instituem as Comunidades Européias, bem como no Protocolo sobre o alargamento da União Européia.

Estas alterações[5] entrarão em vigor quando o Tratado de Nice for ratificado por todos os Estados-Membros em conformidade com as respectivas regras constitucionais.

III.2.5  As instituições

O funcionamento da União Européia assenta em cinco instituições [6]:  

v Parlamento Europeu (eleito pelos povos dos Estados-Membros)

v Conselho (que representa os governos dos Estados-Membros)

v Comissão (órgão executivo que detém o direito de iniciativa em matéria legislativa)

v Tribunal de Justiça (que garante o respeito da legislação)

v Tribunal de Contas (que assegura o controle das contas).  

1-  O PARLAMENTO EUROPEU

Eleito por um período de 5 anos por sufrágio universal direto, o Parlamento Europeu é a expressão democrática dos cidadãos europeus.

O Parlamento atual, eleito em Junho de 2004, tem 732 membros procedentes dos 25 Estados-Membros da UE.

Vale dizer, que cerca de um terço (222) são mulheres.
 

No Parlamento Europeu estão representadas, em nível de formações políticas pan-européias, as grandes tendências políticas existentes nos países membros.

O Parlamento tem três funções essenciais:

  1. Partilha com o Conselho a função legislativa, ou seja, adota a legislação européia (directivas, regulamentos, decisões). A sua participação contribui para garantir a legitimidade democrática dos textos adotados.

  2. Partilha com o Conselho a função orçamental, ou seja, pode alterar as despesas comunitárias. Em última instância, adota o orçamento na sua integralidade.

  3. Exerce um controle democrático sobre a Comissão. Aprova a designação dos seus membros e dispõe do direito de votar uma moção de censura.  Exerce igualmente um controle político sobre o conjunto das instituições.

2-  O CONSELHO DA UNIÃO EUROPÉIA

 

          O Conselho constitui a principal instância de decisão da União Européia.  É a expressão da vontade dos Estados-Membros, cujos representantes se reúnem regularmente em nível ministerial.

            Em função das questões a analisar, o Conselho reúne-se em diferentes formações: política externa, finanças, educação, telecomunicações, etc.

O Conselho assume várias funções essenciais:

  1. É o órgão legislativo da União; em relação a um grande conjunto de competências comunitárias, exerce este poder legislativo em co-decisão com o Parlamento Europeu.

  2. Assegura a coordenação das políticas econômicas gerais dos Estados-Membros.

  3. Celebra, em nome da União, os acordos internacionais entre esta e um ou vários Estados ou organizações internacionais.

  4. Partilha a autoridade orçamental com o Parlamento.

  5. Aprova as decisões necessárias à definição e à execução da política externa e de segurança comum com base em orientações gerais definidas pelo Conselho Europeu.

  6. Assegura a coordenação da ação dos Estados-Membros e adota as medidas no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal.  

semestral

3-  COMISSÃO EUROPÉIA

A Comissão Européia materializa e defende o interesse geral da União. O presidente e os membros da Comissão são nomeados pelos Estados-Membros após aprovação pelo Parlamento Europeu.

A Comissão é o motor do sistema institucional comunitário:

  1. Graças ao direito de iniciativa legislativa, propõe os textos legislativos que são apresentados ao Parlamento e ao Conselho.

  2. Instância executiva, assegura a execução da legislação européia (directivas, regulamentos, decisões), do orçamento e dos programas adotados pelo Parlamento e pelo Conselho.

  3. Guardiã dos Tratados, zela pelo respeito do direito comunitário, juntamente com o Tribunal de Justiça.

  4. Representante da União em nível internacional, negocia acordos internacionais, essencialmente em matéria comercial e de cooperação.  

4-  TRIBUNAL DE JUSTIÇA

        O Tribunal de Justiça Europeu garante o respeito e a interpretação uniforme do direito comunitário.

        É competente para apreciar litígios em que podem ser partes os Estados-Membros, as instituições comunitárias, as empresas e os particulares.  Em 1989 foi-lhe associado o Tribunal de Primeira Instância.

5-     TRIBUNAL DE CONTAS e demais Instituições

        O Tribunal de Contas Europeu fiscaliza a legalidade e a regularidade das receitas e despesas da União e garante a correta gestão financeira do orçamento comunitário.

Vale destacar, que o Banco Central Europeu define e executa a política monetária européia; dirige as operações de câmbio e assegura o correto funcionamento dos sistemas de pagamento.

 

O Comitê Econômico e Social Europeu representa, perante a Comissão, o Conselho e o Parlamento Europeu, os pontos de vista e interesses da sociedade civil organizada.

É obrigatoriamente consultado sobre questões de política econômica e social e pode, além disso, emitir parecer sobre matérias que se lhe afigurem importantes.  

 

Já o Comitê das Regiões zela pelo respeito da identidade e das prerrogativas regionais e locais.

É obrigatoriamente consultado nos domínios, designadamente, da política regional, do ambiente e da educação.  É composto por representantes das autoridades regionais e locais.

              Por sua vez, o Banco Europeu de Investimento (BEI) é a instituição financeira da União Européia.  Financia projetos de investimento que contribuam para o desenvolvimento equilibrado da União.

              Finalmente, o Provedor de Justiça Europeu pode ser consultado por pessoas singulares (particulares) ou coletivas (instituições, empresas) que residam na União e considerem ser vítimas de um ato de "má administração" por parte das instituições ou dos órgãos comunitários.


[1] Cfr.  CAMPOS, João Mota de, “Manual de Direito Comunitário”, Fundação Calouste Gulbenkian – Lisboa, Portugal, 2000, p. 31.

[2] Cfr.  CAMPOS, João Mota de, “Manual de Direito Comunitário”, Fundação Calouste Gulbenkian – Lisboa, Portugal, 2000, p. 52/53. 

[3] O pedido de adesão deverá ser endereçado ao Conselho, que decidirá por unanimidade, após ter consultado a Comissão e após parecer favorável do Parlamento Europeu, que se pronunciará por maioria absoluta dos membros que o compõem.  Vide  CAMPOS, João Mota de, “Manual de Direito Comunitário”, Fundação Calouste Gulbenkian – Lisboa, Portugal, 2000, p. 54.

[4] Corresponde à situação de cada país interessado em aderir à União Européia.  Para uma consulta detalhada sobre cada uma destas Nações, convidamos a navegar no endereço: www.europa.eu.int

[5] Por exemplo, o Conselho Europeu de Nice (7-9 de Dezembro de 2000) congratulou-se com a proclamação conjunta pelo Conselho, pelo Parlamento Europeu e pela Comissão, da Carta dos Direitos Fundamentais, que congrega num único texto os direitos civis, políticos, econômicos, sociais e de sociedade até aí expressos em diversas fontes internacionais, européias ou nacionais.  O Conselho Europeu deseja que à Carta se dê a mais vasta divulgação possível junto dos cidadãos da União. A questão do alcance da Carta será analisada numa fase posterior. 

[6] Os Estados-Membros consentem, com efeito, delegações de soberania a favor de instituições independentes que representam simultaneamente interesses comunitários, nacionais e dos cidadãos. A Comissão defende tradicionalmente os interesses comunitários, cada governo nacional está representado a nível do Conselho da União e o Parlamento Europeu é diretamente eleito pelos cidadãos da União.

A este "triângulo institucional" juntam-se outras duas instituições: o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Contas. Cinco órgãos completam o edifício.

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FREIRE E ALMEIDA, D.  A UNIÃO EUROPÉIA E O DIREITO INTERNACIONAL.  USA: Lawinter.com, Maio, 2005.  Disponível em: < www.lawinter.com/212005dfalawinter.htm  >.

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