DIREITO INTERNACIONAL
A UNIÃO EUROPÉIA E O DIREITO INTERNACIONAL
Prof.
D. Freire e Almeida
Blocos Regionais
União Européia
III.2.1 Histórico Construtivo
Quando a segunda guerra mundial chega
ao termo, após seis anos de luta, a Europa não é mais do que um vasto campo
de ruínas.
Como descreve CAMPOS
(2000), a Europa estava exausta espiritualmente, dividida por ódios indivisíveis,
profundamente endividada e economicamente destroçada. Havia a necessidade imediata de um esforço de recuperação
da sua capacidade de produção para satisfazer necessidades elementares dos
povos carentes. No entanto, o
sistema produtivo que fora posto ao serviço do esforço de guerra não dispunha
de equipamentos, nem capital, menos ainda de matérias-primas que lhe
permitissem retomar a atividade normal [1].
Era neste contexto, de caos,
que os europeus sentiram que a única saída para evitar novos conflitos
devastadores, bem como para organizarem-se e fortalecerem-se era na unidade.
A palavra de ordem era “Construir a Europa”.
A
União Européia (UE)
é o resultado de um processo de cooperação e de integração
iniciado em 1951, através da proposta do Governo Francês, concebido por R. SCHUMAN, entre seis países (Bélgica,
Alemanha, França, Itália, Luxemburgo
e Países Baixos-Holanda
).
Dessa proposta, culminou a instituição do Tratado de Paris de 18 de
Abril de 1951. Ratificado pelos
Estados participantes ( acima designados ), entrou em vigor, em 25 de julho de
1952, a COMUNIDADE EUROPÉIA DO CARVÃO E DO AÇO.
Neste
desenrolar, com objetivos de integração mais profunda, é que deu-se a
assinatura de dois Tratados em Roma, em 25 de Março de 1957.
Por
um lado, instituiu-se a COMUNIDADE ECONÔMICA EUROPÉIA, a CEE, e por outro a
COMUNIDADE EUROPÉIA DA ENERGIA ATÔMICA, a CEEA.
Ambos, entraram em vigor em 14 de Janeiro de 1958, data que passou a ser
histórica, não só por marcar um momento decisivo do esforço de unificação
da Europa Ocidental, mas por três distintas organizações passarem a responder
pelo processo de integração européia [2].
Após mais de cinqüenta anos e cinco vagas de adesões
1973: Dinamarca, Irlanda e Reino Unido;
1981: Grécia;
1986: Espanha e Portugal;
1995: Áustria, Finlândia e Suécia e
2004:
III.2.2
Política de Alargamento
Dessa
forma, Portugal, Espanha, França, Itália, Alemanha, Grécia, Reino Unido,
Irlanda, Suécia, Áustria, Dinamarca, Bélgica, Finlândia, Luxemburgo e
Holanda,
Em conformidade com o artigo 49º do Tratado da União Européia [3], estes países aprovaram o o quinto alargamento, desta vez à Europa de Leste e do Sul.
III.2.3
Critérios de adesão - Conselho Europeu de Copenhague
(Junho de 1993)
A
decisão de princípio relativa à perspectiva de alargamento da União aos países
associados da Europa Central e Oriental foi adotada pelo Conselho Europeu de
Copenhague, que definiu também os critérios que os países candidatos deverão
satisfazer antes da sua adesão.
Esses
critérios implicam:
a
presença de instituições estáveis, que garantam a democracia, o Estado
de Direito, os direitos humanos, o respeito pelas minorias e a sua proteção
(critério político);
a
existência de uma economia de mercado em funcionamento e a capacidade para
fazer face à pressão da concorrência e às forças de mercado no interior
da União Européia (critério econômico);
a
capacidade do país candidato para assumir as obrigações dela decorrentes,
incluindo a adesão aos objetivos de união política, econômica e monetária
(critério da adoção do acervo comunitário).
Neste passo, a União Européia registrou uma expansão constante desde 1951, data em que os seis Estados-Membros fundadores uniram esforços para criar a Comunidade Européia do Carvão e do Aço e, posteriormente, em 1957, a Comunidade Económica Europeia. A data do ÚLTIMO alargamento histórico foi fixada para 1 de Maio de 2004, o que permitiu aos novos Estados-Membros participar nas eleições do Parlamento Europeu realizadas em Junho. A decisão do Conselho Europeu, reunido em Copenhaguen em Dezembro de 2002, aprovou a adesão de dez novos países-membros: Hungria, da Polónia, da República Checa, da República Eslovaca, da Eslovénia, bem como dos Estados Bálticos (Estónia, Letónia e Lituânia) e das ilhas mediterrânicas de Malta e de Chipre em 2004. Ainda, permanecem três países candidatos à adesão: Bulgária, Romênia e Turquia.
III.2.4
Objetivos Europeus e Síntese Institucional
A
União Européia tem por missão, primeiramente, organizar, de forma coerente e
solidária, as relações entre os Estados-Membros e os seus povos, tendo por
base um sistema institucional único no mundo.
Os
Estados-Membros consentem, com efeito, delegações de soberania a favor de
instituições independentes, que representam simultaneamente interesses comunitários,
nacionais e dos cidadãos.
Em
breve síntese, a Comissão defende tradicionalmente os interesses comunitários,
cada governo nacional está representado a nível do Conselho da União e o
Parlamento Europeu é diretamente eleito pelos cidadãos da União Européia.
Direito e democracia constituem, assim, os fundamentos da União Européia.
A
este "triângulo institucional" juntam-se outras duas instituições:
o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Contas. Cinco órgãos completam o edifício.
Voltaremos, mais especificamente, a discorrer sobre estes órgãos.
A seu turno, os objetivos a
atingir, são:
1-
a promoção do progresso econômico e
social (a realização do mercado interno a partir
de 1993, o lançamento da moeda única em 1999); Física: 2002.
Na seqüência da introdução
de um novo Título sobre o emprego no Tratado de Amsterdan, os Estados-membros
decidiram, na Cimeira sobre o Emprego do Luxemburgo, realizada em Novembro de
1997, adotar uma estratégia européia para o emprego, que assenta em quatro
pilares principais: a empregabilidade, a capacidade empresarial, a
adaptabilidade e a igualdade de oportunidades.
A seu turno, o Conselho
"Trabalho e Assuntos Sociais" adota anualmente uma série de
diretrizes que cada Estado-membro deve pôr em prática no âmbito do seu Plano
de Ação Nacional (PAN).
Em 1 de Janeiro de 1999, às
00.00 h, o euro tornou-se a moeda oficial de onze Estados-membros da
União Européia, com uma taxa de conversão fixa para as respectivas moedas
nacionais.
As notas e moedas em euros
entraram em circulação em 1 de Janeiro de 2002, mas a nova moeda já era utilizada pelos consumidores, comerciantes, empresas e administrações públicas
sob a forma de moeda escritural.
Em 1 de Janeiro de 2001, a Grécia entrou na zona euro, elevando-se assim para 12 o número de Estados-Membros.
Em 28 de Fevereiro de 2002, as notas e moedas nacionais foram completamente retiradas de circulação (final do período de dupla circulação) e o euro passou a ser obrigatório para os Estados-Membros.
Eles são:
Países da UE que utilizam o euro: Bélgica,
Alemanha, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos,
Áustria, Portugal e Finlândia.
Países da UE que não utilizam o euro: República Checa,
Dinamarca, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia,
Eslovénia, Eslováquia, Suécia e Reino Unido.
MAPA, COM PAÍSES QUE UTILIZAM O EURO
Policy
Issues ( POLÍTICAS COMUNITÁRIAS )
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2-
a afirmação da identidade européia na
cena internacional (ajuda humanitária européia a
países terceiros, política externa e de segurança comum, intervenção na
gestão das crises internacionais, posições comuns nas organizações
internacionais);
Paralelamente, foi lançado
um processo de exame dos compromissos assumidos no último ciclo de negociações
(Uruguai Round).
Por último, após a
conclusão do acordo bilateral entre a União Européia e a China, entraram na
fase final as negociações sobre a adesão deste país à OMC.
3-
a
instituição de uma cidadania européia
(que, sem a substituir, é complementar à cidadania nacional e confere aos
cidadãos europeus um certo número de direitos civis e políticos);
"É instituída a cidadania da União. É cidadão da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro. A cidadania da União é complementar da cidadania nacional e não a substitui" (artigo 17º do Tratado que institui a Comunidade Européia).
Concretamente,
a cidadania européia garante a todos os cidadãos de um Estado-Membro da União
Européia quatro direitos específicos:
a
liberdade de circular e de permanecer no território dos Estados-Membros;
o
direito de eleger e de ser eleito nas eleições municipais e nas eleições
para o Parlamento Europeu no Estado-Membro de residência;
o
direito de, no território de países terceiros em que o Estado-Membro de
que é nacional não se encontre representado, beneficiar de proteção por
parte das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer outro
Estado-Membro;
o
direito de petição ao Parlamento Europeu e de recurso ao Provedor de Justiça.
4-
a
criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça
(associado
ao funcionamento do mercado interno e, mais especificamente, à livre circulação
de pessoas);
A
livre circulação das pessoas inscreve-se num contexto mais vasto, o do mercado
único, que inclui ainda três outras liberdades: a livre circulação de
capitais, de mercadorias e de serviços.
Embora,
inicialmente, a livre circulação das pessoas tivesse um caráter
essencialmente econômico e abrangesse apenas os trabalhadores, o conceito foi-se
alargando progressivamente, de modo a permitir a todos os cidadãos da União
circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros.
5-
a
manutenção e o desenvolvimento do acervo comunitário
(os
textos jurídicos adotados pelas instituições européias, bem como os tratados
fundadores).
Em Nice, no Conselho Europeu de 7-9 de Dezembro de 2000, os Chefes de Estado e de Governo dos 15 Estados-Membros concluíram a Conferência Intergovernamental sobre a reforma institucional, tendo chegado a um acordo político ( Tratado de Nice ) sobre um projeto de novo tratado.
Este introduzirá alterações
no Tratado da União Européia e nos Tratados que instituem as Comunidades Européias,
bem como no Protocolo sobre o alargamento da União Européia.
Estas alterações[5]
entrarão em vigor quando o Tratado de Nice for ratificado por todos os
Estados-Membros em conformidade com as respectivas regras constitucionais.
III.2.5 As instituições
O
funcionamento da União Européia assenta em cinco instituições [6]:
v
Parlamento
Europeu
(eleito pelos povos dos Estados-Membros)
v
Conselho
(que representa os governos dos Estados-Membros)
v
Comissão
(órgão executivo que detém o direito de iniciativa em matéria legislativa)
v
Tribunal
de Justiça
(que garante o respeito da legislação)
v
Tribunal de Contas
(que assegura o controle das contas).
1-
O PARLAMENTO EUROPEU
Eleito
por um período de 5 anos por sufrágio universal direto, o Parlamento Europeu
é a expressão democrática dos cidadãos europeus.
O Parlamento atual, eleito em Junho de 2004, tem 732 membros procedentes dos 25 Estados-Membros da UE.
Vale dizer, que cerca de um terço (222) são mulheres.
No
Parlamento Europeu estão representadas, em nível de formações políticas
pan-européias, as grandes tendências políticas existentes nos países membros.
O
Parlamento tem três funções essenciais:
Partilha
com o Conselho a função legislativa, ou seja, adota a legislação européia
(directivas, regulamentos, decisões). A sua participação contribui para
garantir a legitimidade democrática dos textos adotados.
Partilha
com o Conselho a função orçamental, ou seja, pode alterar as despesas
comunitárias. Em última instância, adota o orçamento na sua
integralidade.
Exerce
um controle democrático sobre a Comissão. Aprova a designação dos seus
membros e dispõe do direito de votar uma moção de censura. Exerce
igualmente um controle político sobre o conjunto das instituições.
2-
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPÉIA
Em
função das questões a analisar, o Conselho reúne-se em diferentes formações:
política externa, finanças, educação, telecomunicações, etc.
O
Conselho assume várias funções essenciais:
É
o órgão legislativo da União; em relação a um grande conjunto de competências
comunitárias, exerce este poder legislativo em co-decisão com o Parlamento
Europeu.
Assegura
a coordenação das políticas econômicas gerais dos Estados-Membros.
Celebra,
em nome da União, os acordos internacionais entre esta e um ou vários
Estados ou organizações internacionais.
Partilha
a autoridade orçamental com o Parlamento.
Aprova
as decisões necessárias à definição e à execução da política
externa e de segurança comum com base em orientações gerais definidas
pelo Conselho Europeu.
Assegura
a coordenação da ação dos Estados-Membros e adota as medidas no domínio
da cooperação policial e judiciária em matéria penal.
3-
COMISSÃO EUROPÉIA
A
Comissão Européia materializa e defende o interesse geral da União. O
presidente e os membros da Comissão são nomeados pelos Estados-Membros após
aprovação pelo Parlamento Europeu.
A
Comissão é o motor do sistema institucional comunitário:
Graças
ao direito de iniciativa legislativa, propõe os textos legislativos que são
apresentados ao Parlamento e ao Conselho.
Instância
executiva, assegura a execução da legislação européia (directivas,
regulamentos, decisões), do orçamento e dos programas adotados pelo
Parlamento e pelo Conselho.
Guardiã
dos Tratados, zela pelo respeito do direito comunitário, juntamente com o
Tribunal de Justiça.
Representante
da União em nível internacional, negocia acordos internacionais,
essencialmente em matéria comercial e de cooperação.
4-
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
O Tribunal de Justiça Europeu garante o respeito e a interpretação uniforme do direito comunitário.
É competente para apreciar litígios em que podem ser partes os Estados-Membros, as instituições comunitárias, as empresas e os particulares. Em 1989 foi-lhe associado o Tribunal de Primeira Instância.
5-
TRIBUNAL DE CONTAS e demais Instituições
O
Tribunal de Contas Europeu fiscaliza a legalidade e a regularidade das receitas
e despesas da União e garante a correta gestão financeira do orçamento
comunitário.
Vale
destacar, que o Banco Central Europeu define e executa a política monetária
européia; dirige as operações de câmbio e assegura o correto funcionamento
dos sistemas de pagamento.
O Comitê Econômico e Social Europeu representa, perante a Comissão, o
Conselho e o Parlamento Europeu, os pontos de vista e interesses da sociedade
civil organizada.
É
obrigatoriamente consultado sobre questões de política econômica e social e
pode, além disso, emitir parecer sobre matérias que se lhe afigurem
importantes.
Já
o Comitê das Regiões zela pelo respeito da identidade e das
prerrogativas regionais e locais.
É
obrigatoriamente consultado nos domínios, designadamente, da política
regional, do ambiente e da educação. É composto por representantes das
autoridades regionais e locais.
[1] Cfr. CAMPOS, João Mota de, “Manual de Direito Comunitário”, Fundação Calouste Gulbenkian – Lisboa, Portugal, 2000, p. 31.
[2]
Cfr. CAMPOS, João Mota
de, “Manual de Direito Comunitário”, Fundação Calouste
Gulbenkian – Lisboa, Portugal, 2000, p. 52/53.
[3] O pedido de adesão deverá ser endereçado ao Conselho, que decidirá por unanimidade, após ter consultado a Comissão e após parecer favorável do Parlamento Europeu, que se pronunciará por maioria absoluta dos membros que o compõem. Vide CAMPOS, João Mota de, “Manual de Direito Comunitário”, Fundação Calouste Gulbenkian – Lisboa, Portugal, 2000, p. 54.
[4] Corresponde à situação de cada país interessado em aderir à União Européia. Para uma consulta detalhada sobre cada uma destas Nações, convidamos a navegar no endereço: www.europa.eu.int
[5] Por
exemplo, o Conselho Europeu de Nice (7-9 de Dezembro de 2000) congratulou-se
com a proclamação conjunta pelo Conselho, pelo Parlamento Europeu e pela
Comissão, da Carta dos Direitos Fundamentais, que congrega num único texto
os direitos civis, políticos, econômicos, sociais e de sociedade até aí
expressos em diversas fontes internacionais, européias ou nacionais.
O Conselho Europeu deseja que à Carta se dê a mais vasta divulgação
possível junto dos cidadãos da União. A questão do alcance da Carta será
analisada numa fase posterior.
[6] Os
Estados-Membros consentem, com efeito, delegações de soberania a
favor de instituições independentes que representam simultaneamente
interesses comunitários, nacionais e dos cidadãos. A Comissão defende
tradicionalmente os interesses comunitários, cada governo nacional está
representado a nível do Conselho da União e o Parlamento Europeu é
diretamente eleito pelos cidadãos da União.
A este "triângulo institucional" juntam-se outras duas instituições: o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Contas. Cinco órgãos completam o edifício.
Advertência
A
utilização deste artigo, de forma parcial ou total, bem como qualquer transcrição,
em qualquer meio, obriga a citação, sem prejuízo dos direitos já reservados
ao autor, na seguinte forma:
FREIRE
E ALMEIDA, D.
A
UNIÃO EUROPÉIA E O DIREITO INTERNACIONAL.
USA:
Lawinter.com, Maio,
2005.
Disponível em: <
www.lawinter.com/212005dfalawinter.htm
>.
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