DIREITO INTERNACIONAL
A CORTE DA HAIA - CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA
Prof.
D. Freire e Almeida
IV.4.2
A Solução Judiciária
Neste tópico, trataremos da solução judiciária, especialmente naquela exercida pela Corte de Haia, que traz as seguintes características:
jurisdição permanente, profissionalizada, tradicional e sólida.
No entanto, vale relembrar aquele princípio de nossa
segunda aula
do ano, qual seja, de que a ordem jurídica internacional é descentralizada e ausente de uma autoridade superior [1].
2.1
A Corte de HAIA – Corte Internacional de Justiça
A Corte Internacional de Justiça ressurgiu[2]
após a segunda guerra como um órgão da Organização das Nações Unidas –
ONU.
Os magistrados que dela fazem parte, são em número de 15, eleitos em voto separado pela Assembléia Geral e pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas. O mandato é de 9 anos, permitida a reeleição, e procedendo-se a renovação pelo terço, a cada três anos [3].
2.2
Competência
Relembramos, que os juízes aplicam o Direito Internacional para resolverem os litígios entre os Estados soberanos (artigo 38, da C.I.J. [4]).
*A
Corte não está acessível aos particulares e às Organizações Internacionais.
Três tópicos devem ser respeitados para que a Corte inicie seu procedimento:
ao ajuizar uma ação, o Estado autor já declara aceitar a jurisdição da
Corte. Se contestar o mérito, o Estado réu incorre na mesma aceitação.
da mesma forma que na arbitragem, os Estados podem estabelecer por tratado a
submissão de litígios à Corte de Haia.
o Estado réu não poderá recusar a jurisdição da Corte quando está obrigado
por tratado, ou ainda por cláusula facultativa de jurisdição obrigatória **.
**
Esta cláusula é de aceitação facultativa, ou seja, o Estado pode ser membro da ONU e parte no Estatuto, ou não parte.
Dessa forma, os signatários se obrigam a
aceitar a jurisdição da Corte quando demandados por Estado também comprometido pela cláusula. Por conseguinte, ao serem demandados, não ser-lhes-á perguntado
da aceitabilidade ou não da jurisdição da Corte [5].
Hodiernamente, 63 Estados são signatários
da Cláusula[6].
2.3
Procedimento
Ø
As línguas oficiais da Corte são o francês e o inglês.
Ø
Admitem-se razões escritas e sustentações orais.
Ø
As decisões são tomadas por voto majoritário.
Ø
As comunicações e publicações são feitas pelo Cartório da Corte, na Haia – Holanda.
Ø
Quando um Estado têm um nacional seu a atuar como juiz, é facultado ao Estado oposto indicar um nacional para atuar ad hoc.
Ø
Se nenhum dos Estados tem na Corte um nacional, é facultada a nomeação de juízes ad hoc.
v
A decisão (acórdão) da Corte de Haia é definitiva e obrigatória [7].
v
O artigo 94 da Carta da ONU estipula o cumprimento das decisões da Corte de Haia, cabendo ao Conselho de Segurança tomar medidas
próprias para garantir o acórdão.
§
Além de acórdãos, a Corte de Haia emite pareceres consultivos a pedido:
§
da Assembléia Geral da ONU
§
do Conselho de Segurança
§
Conselho Econômico e Social da ONU
§
A OIT, FAO, UNESCO, OMS, OACI, Banco Mundial, FMI.
2.4
Cortes Regionais e Especializadas
Outras
Cortes existem em funcionamento:
q
como os Tribunais Penais criados pelo Conselho de Segurança da ONU (Nuremberg, ex-Iugoslávia, Ruanda).
O Tribunal de Justiça Europeu, que garante o respeito e a interpretação uniforme do direito comunitário.
É competente para apreciar litígios em que podem ser partes os Estados-Membros, as instituições comunitárias, as empresas e os particulares.
Corte Européia dos Direitos do Homem sediada em Estrasburgo (Convenção de 1950)
No entanto, nenhuma das duas Cortes é diretamente acessível aos indivíduos.
Corte Interamericana de Direitos Humanos, com sede em São José da Costa Rica, garante a vigência para a Convenção de 1969.
[1]
Esta idéia, contrapõe-se ao Direito nacional de cada país soberano, onde o Estado faz valer o conjunto de regras obrigatórias que visam garantir a convivência ordenada da sociedade.
Dessa forma, enquanto a hierarquia estatal prevalece sobre a sociedade nacional, correspondendo à idéia de subordinação jurídica, no plano internacional, a organização é horizontal, sendo as
soberanias dispostas pelo princípio da
coordenação.
Por fim, a jurisdicionalidade que caracteriza as atividades comuns nacionais não encontra semelhança
no plano internacional, pois o Estado soberano não permanece subordinado a nenhum tribunal, salvo por sua própria concordância. FREIRE E ALMEIDA, D., Aula 01, 2001.
[2] Visto que, anteriormente, chamava-se Corte Permanente de Justiça Internacional, instalada em 1920, pelo Pacto da Sociedade das Nações.
[3] Não se podem investir na Corte dois juízes de uma mesma nacionalidade, valendo ressaltar a presença, sempre, de um representante dos países com assento permanente no Conselho de Segurança da ONU (E.U.A., China, Rússia, França, Reino Unido). REZEK, J.F., Direito Internacional Público. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 349.
[4] “Art. 38.
1 – A Corte, cuja função é decidir de acordo com o Direito Internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:
a)
as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam
regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;
b)
o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito;
c)
os princípios gerais de direito reconhecidos pelas nações civilizadas;
d)
sob ressalva da disposição ao art. 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos publicistas mais
qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.
2 - A presente disposição não prejudicará a faculdade da Corte de decidir uma questão
“ex aequo et bono”, se as partes com isto concordarem.”
[5] Artigo 36 do Estatuto da Corte de Haia. REZEK, J.F., Direito Internacional Público. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 351.
[6] Corte Internacional de Justiça. Disponível em: < www.icj-cij.org >. Acesso em: 06.11.2001.
[7] São permitidos os pedidos de interpretação. A decisão fundamenta-se no princípio do pacta sunt servanda, já que a Corte não exerce jurisdição a menos que as partes a ela se submetam, mediante prévio compromisso, ou da não declinação do foro por parte do réu. REZEK, J.F., Direito Internacional Público. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 353.
Advertência
A
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ao autor, na seguinte forma:
FREIRE
E ALMEIDA, D.
A
CORTE DA HAIA - CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA.
USA:
Lawinter.com, Maio,
2006.
Disponível em: <
www.lawinter.com/172006dfalawinter.htm
>.
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