DIREITO INTERNACIONAL

A CORTE DA HAIA - CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA

Prof. D. Freire e Almeida  

IV.4.2  A Solução Judiciária

             Neste tópico, trataremos da solução judiciária, especialmente naquela exercida pela Corte de Haia, que traz as seguintes características: 

jurisdição permanente, profissionalizada, tradicional e sólida. 

            No entanto, vale relembrar aquele princípio de nossa segunda aula do ano, qual seja, de que a ordem jurídica internacional é descentralizada e ausente de uma autoridade superior [1].   

 2.1     A Corte de HAIA – Corte Internacional de Justiça


             
A Corte Internacional de Justiça ressurgiu[2] após a segunda guerra como um órgão da Organização das Nações Unidas – ONU.

               Os magistrados que dela fazem parte, são em número de 15, eleitos em voto separado pela Assembléia Geral e pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas.  O mandato é de 9 anos, permitida a reeleição, e procedendo-se a renovação pelo terço, a cada três anos [3].

 2.2     Competência

             Relembramos, que os juízes aplicam o Direito Internacional para resolverem os litígios entre os Estados soberanos (artigo 38, da C.I.J. [4]).

*A Corte não está acessível aos particulares e às Organizações Internacionais.

             Três tópicos devem ser respeitados para que a Corte inicie seu procedimento:

  1. ao ajuizar uma ação, o Estado autor já declara aceitar a jurisdição da Corte.  Se contestar o mérito, o Estado réu incorre na mesma aceitação.

  2. da mesma forma que na arbitragem, os Estados podem estabelecer por tratado a submissão de litígios à Corte de Haia. 

  3. o Estado réu não poderá recusar a jurisdição da Corte quando está obrigado por tratado, ou ainda por cláusula facultativa de jurisdição obrigatória **.

 **  Esta cláusula é de aceitação facultativa, ou seja, o Estado pode ser membro da ONU e parte no Estatuto, ou não parte.

                 Dessa forma, os signatários se obrigam a aceitar a jurisdição da Corte quando demandados por Estado também comprometido pela cláusula.  Por conseguinte, ao serem demandados, não ser-lhes-á perguntado da aceitabilidade ou não da jurisdição da Corte [5].

                 Hodiernamente, 63 Estados são signatários da Cláusula[6].

2.3     Procedimento

Ø      As línguas oficiais da Corte são o francês e o inglês.

Ø      Admitem-se razões escritas e sustentações orais.

Ø      As decisões são tomadas por voto majoritário.

Ø      As comunicações e publicações são feitas pelo Cartório da Corte, na Haia – Holanda.

Ø      Quando um Estado têm um nacional seu a atuar como juiz, é facultado ao Estado oposto indicar um nacional para atuar ad hoc.

Ø      Se nenhum dos Estados tem na Corte um nacional, é facultada a nomeação de juízes ad hoc.

v     A decisão (acórdão) da Corte de Haia é definitiva e obrigatória [7].

v     O artigo 94 da Carta da ONU estipula o cumprimento das decisões da Corte de Haia, cabendo ao Conselho de Segurança tomar medidas próprias para garantir o acórdão.

§       Além de acórdãos, a Corte de Haia emite pareceres consultivos a pedido:

§       da Assembléia Geral da ONU

§       do Conselho de Segurança

§       Conselho Econômico e Social da ONU

§       A OIT, FAO, UNESCO, OMS, OACI, Banco Mundial, FMI.

 2.4     Cortes Regionais e Especializadas  

 Outras Cortes existem em funcionamento:

q       como os Tribunais Penais criados pelo Conselho de Segurança da ONU (Nuremberg, ex-Iugoslávia, Ruanda).

q       O Tribunal de Justiça Europeu, que garante o respeito e a interpretação uniforme do direito comunitário. 

É competente para apreciar litígios em que podem ser partes os Estados-Membros, as instituições comunitárias, as empresas e os particulares.

q       Corte Européia dos Direitos do Homem sediada em Estrasburgo (Convenção de 1950)

q       Corte Interamericana de Direitos Humanos, com sede em São José da Costa Rica, garante a vigência para a Convenção de 1969.  No entanto, nenhuma das duas Cortes é diretamente acessível aos indivíduos.


[1] Esta idéia, contrapõe-se ao Direito nacional de cada país soberano, onde o Estado faz valer o conjunto de regras obrigatórias que visam garantir a convivência ordenada da sociedade.  Dessa forma, enquanto a hierarquia estatal prevalece sobre a sociedade nacional, correspondendo à idéia de subordinação jurídica, no plano internacional, a organização é horizontal, sendo as soberanias dispostas pelo princípio da coordenação.       

Por fim, a jurisdicionalidade que caracteriza as atividades comuns nacionais não encontra semelhança no plano internacional, pois o Estado soberano não permanece subordinado a nenhum tribunal, salvo por sua própria concordância.  FREIRE E ALMEIDA, D., Aula 01, 2001.

[2] Visto que, anteriormente, chamava-se Corte Permanente de Justiça Internacional, instalada em 1920, pelo Pacto da Sociedade das Nações.

[3] Não se podem investir na Corte dois juízes de uma mesma nacionalidade, valendo ressaltar a presença, sempre, de um representante dos países com assento permanente no Conselho de Segurança da ONU (E.U.A., China, Rússia, França, Reino Unido).  REZEK, J.F., Direito Internacional Público. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 349.

[4] “Art.  38.  1 –  A Corte, cuja função é decidir de acordo com o Direito Internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:

a)       as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;

b)       o  costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito;

c)       os princípios gerais de direito reconhecidos pelas nações civilizadas;

d)       sob ressalva da disposição ao art. 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos publicistas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.

2 -  A presente disposição não prejudicará a faculdade da Corte de decidir uma questão “ex aequo et bono”, se as partes com isto concordarem.”

 

[5] Artigo 36 do Estatuto da Corte de Haia.  REZEK, J.F., Direito Internacional Público. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 351.

[6] Corte Internacional de Justiça.  Disponível em: < www.icj-cij.org >.  Acesso em: 06.11.2001.

[7] São permitidos os pedidos de interpretação.  A decisão fundamenta-se no princípio do pacta sunt servanda, já que a Corte não exerce jurisdição a menos que as partes a ela se submetam, mediante prévio compromisso, ou da não declinação do foro por parte do réu.  REZEK, J.F., Direito Internacional Público. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 353.

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FREIRE E ALMEIDA, D.  A CORTE DA HAIA - CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA.  USA: Lawinter.com, Maio, 2006.  Disponível em: < www.lawinter.com/172006dfalawinter.htm  >.

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