DIREITO INTERNACIONAL
AULA
Prof.
D. Freire e Almeida
II.2.1.1
Imunidade à Jurisdição Estatal
Atualmente,
encontram-se em vigor, sucedendo ao Règlement de Viena de 1815, duas
Convenções, também celebradas em Viena, que versam sobre relações diplomáticas
(1961), e relações consulares (1963). Tais
Convenções, foram promulgadas no Brasil, pelos Decretos nº 56.435/65 (relações
diplomáticas) e nº 61.078/67 (relações consulares).
Entre
outros temas, estas Convenções estipulam normas de administração e protocolo
diplomáticos e consulares, estabelecendo que o Ministério responsável pelas
Relações Exteriores (Local) deva saber as nomeações de agentes estrangeiros
para exercer funções em seu território.
Desde a chegada, com os atos concernentes à estada dos agentes, bem como
da retirada.
Tais
informações, completas, são necessárias para que a chancelaria possa
estabelecer a lista de agentes estrangeiros beneficiados pelo privilégio diplomático
ou consular, apresentadas pelo Embaixador (Chefe da Missão diplomática).
Assim
como as Convenções distinguiram a natureza das instituições, cabe-nos
acompanhar, definindo que:
-
O Diplomata
representa o Estado de origem junto à soberania local, e para o trato bilateral
dos assuntos de Estado.
-
A seu turno, o
Cônsul representa
o Estado de origem com o intuito de atender, no território em que atue, aos
interesses privados de seus compatriotas que ali se encontrem ou aos nacionais
que pretendam visitar aquele país, ou estabelecer negociações comerciais.
O
treinamento durante a carreira é intenso e contínuo, de modo a preparar o
diplomata a tratar de uma série de temas, desde paz e segurança até normas de
comércio e relações econômicas e financeiras, direitos humanos, meio
ambiente, tráfico de drogas e fluxos migratórios, passando, naturalmente, por
tudo que diga respeito ao fortalecimento dos laços de amizade e cooperação do
Brasil com seus parceiros externos. Dominando
estes temas, o diplomata deverá ser capaz de desempenhar suas funções:
representar o Brasil perante a comunidade de nações; colher as informações
necessárias à formulação da política externa; participar de reuniões
internacionais e, nelas, negociar em nome do país; assistir às missões no
exterior; proteger os compatriotas e promover a cultura e os valores do povo
brasileiro.
a)
Privilégios Diplomáticos
Neste
ponto, de acordo com a Convenção de Viena de 1961, os membros do quadro diplomático
de carreira (in casu, brasileiro, do embaixador ao terceiro-secretário),
e os membros do quadro administrativo e técnico oriundos do Estado acreditante
(tradutores, contabilistas), usufruem de ampla imunidade de jurisdição penal,
civil e tributária.
Os
locais da missão diplomática, bens e locais residenciais utilizados pelos
diplomatas, arquivos e documentos são fisicamente invioláveis, não podendo
ser objeto de busca, requisição ou qualquer medida de execução.
Neste passo, as Missões Diplomáticas permanentes compreendem Embaixadas em Estados estrangeiros e Delegações Permanentes junto a Organismos Internacionais, como a ONU e a OMC, por exemplo. Sua criação e extinção ocorrem por decreto, sendo sua natureza e sede fixadas no ato de sua criação. Essas missões têm por finalidade o exercício de atividades de representação, negociação, informação e proteção dos interesses brasileiros junto a governos de outros Estados ou a Organismos Internacionais. Segundo o MRE, o Brasil possui, no momento, 92 Embaixadas e 8 Representações junto a Organismos Internacionais.
Os
Chefes de Missão Diplomática permanente e os Representantes e Delegados
Permanentes junto a organismo internacional são nomeados pelo Presidente da República,
devendo, os primeiros, ter sua indicação aprovada pelo Senado Federal. A
escolha dos ocupantes dos cargos mencionados é normalmente feita dentre os
Ministros de Primeira Classe da Carreira de Diplomata. É possível, no entanto,
a escolha de ocupantes do cargo de Ministro de Segunda Classe da referida
carreira ou mesmo, em caráter excepcional, de brasileiros natos não
pertencentes aos quadros do Ministério das Relações Exteriores, desde que
maiores de 35 anos e dotados de reconhecido mérito. As demais nomeações de
diplomatas para as missões permanentes são feitas pelo Ministro de Estado das
Relações Exteriores.
Funções
Consulares:
- proteger no país estrangeiro, os interesses e direitos dos cidadãos brasileiros, desde que estejam de acordo com as leis brasileiras e locais;
- aconselhar os brasileiros com problemas legais e jurídicos;
- agir na qualidade de notário e oficial de registro civil, efetuando procurações, testamentos, registros de nascimentos, casamentos, óbitos e alistamento militar de brasileiros, bem como a legalização de documentos estrangeiros a serem utilizados no Brasil;
- expedir passaportes e vistos de entrada no Brasil para estrangeiros;
- auxiliar os brasileiros necessitados perante tribunais e demais autoridades estrangeiras;
- auxiliar a localizacão de cidadão brasileiro;
- proporcionar a assistência cabível ao cidadão que esteja em dificuldades (doença, acidente, roubo, processo judicial, prisão etc.);
-
promover, quando for o caso, a
repatriação de cidadão brasileiro desvalido;
-
agir na qualidade de Juiz Eleitoral quando houver eleições no exterior
e receber, em nome da Receita Federal, declaração de Imposto de Renda de
brasileiros domiciliados no exterior.
Observações:
-
Não há imunidade civil, no caso de feito sucessório em que o agente
esteja envolvido a título estritamente privado, nem em relação a ação
relativa a imóvel particular.
-
Da mesma forma, o agente que sofre reconvenção, por propositura de ação
cível.
-
O diplomata deverá pagar impostos indiretos, que estejam incluídos no
preço dos bens ou serviços, bem como impostos incidentes sobre imóvel
particular.
-
Os privilégios estendem-se aos familiares do agente que vivam sob sua
dependência.
-
Os subalternos custeados pelo Estado, só usufruem de imunidades no que
tange aos seus atos de ofício, não estendendo tais benefícios aos funcionários
particulares do diplomata e por este pago.
-
A imunidade penal não livra o agente da jurisdição de seu Estado de
origem, esperando-se com o seu retorno, que o diplomata responda, então, pelo
delito praticado.
-
Tal imunidade, não impede que a polícia investigue o crime e prepare
informações para o Estado que julgará.
b)
Privilégios Consulares
Os Cônsules e funcionários consulares, nos termos da Convenção de
Viena de 1963, usufruem de inviolabilidade física e de imunidade ao processo
penal ou cível, apenas no tocante aos atos de ofício.
Vale destacar, que estes privilégios, assim limitados, não se estendem
aos membros familiares e nem a instalações residenciais (salvo a residência
do Cônsul quanto a isenção de impostos).
Os
locais consulares são invioláveis na medida estrita de sua utilização
funcional, e gozam de imunidade tributária.
São invioláveis, em qualquer circunstância e onde quer que se
encontrem, os arquivos e documentos consulares.
A
rede consular brasileira[7]
tem a seguinte composição:
a)
Repartições consulares de carreira (Consulados-Gerais, Consulados e
Vice-Consulados);
b)
Repartições consulares
honorárias (Consulados Honorários);
c)
Setores consulares das Missões
diplomáticas.
A
seu turno, para (REZEK, 2000), quedou reduzida a zero, com o regime convencional
de 1963, a distinção entre Cônsules de carreira (originários do país
acreditante) e Cônsules honorários (recrutados do próprio país onde vão
exercer o ofício) [8].
A imunidade penal dos Cônsules, por ser limitada aos atos de ofício,
autoriza, nos casos de crimes comuns, que sejam processados e punidos no local. Não são puníveis, pois, pelo Estado local, os crimes
relacionados com a função consular, tais como fraudes em passaportes, guias de
exportação, entre outros.
Observações { a) e b) }
-
Somente o Estado acreditante, e ninguém mais, pode renunciar às
imunidades de índole penal e civil de que usufruem os seus representantes
diplomáticos e consulares. Em caso
algum, o próprio beneficiário da imunidade dispõe do direito de renúncia.
-
Embora imunes a eventual processo, os detentores de privilégios, devem
obedecer as leis e regulamentos do Estado territorial [9].
- Para (REZEK, 2000), a idéia da imunidade do Estado estrangeiro em relação ao Direito local, que garante a prestação jurisdicional através da Constituição Federal (Brasil) a quem quer que sofra lesão de direito, não pode ser autorizada pela promessa do constituinte à custa de soberanias estrangeiras. Esta promessa faz-se na presunção de que a parte demandada seja um jurisdicionado, sujeito à ação do Judiciário local. Para o autor, regras sobre a sensível, eminente e igualitária relação entre soberanias, só se produzem no plano internacional, e mediante o consentimento das partes. Tais regras não podem ser ditadas unilateralmente por uma Constituição nacional [10].
[1] Não têm personalidade jurídica de direito internacional os indivíduos e as empresas, privadas ou públicas. Cfr. REZEK, José Francisco, “Direito Internacional Público-Curso Elementar”, Saraiva Ed., 8a. ed., 2000, p. 146.
[2] Colocamos “geralmente”, pois em casos excepcionais pode faltar-lhe o elemento governo ou até mesmo o território, como esclarece REZEK, José Francisco, “Direito Internacional Público-Curso Elementar”, Saraiva Ed., 8a. ed., 2000, p. 153.
[3] Vide Ministério das Relações Exteriores: www.mre.gov.br
[4]
Neste sentido, Vide exemplos de REZEK, José Francisco, “Direito
Internacional Público-Curso Elementar”, Saraiva Ed., 8a.
ed., 2000, p. 158.
[5] Para se inscrever no concurso de admissão, o candidato deve ser brasileiro nato; ter mais de 21 anos na data do teste de pré-seleção e menos de 35 na data da última prova; estar em dia com o serviço militar e com as obrigações de eleitor; ter bons antecedentes; e ter concluído, antes da inscrição, curso superior reconhecido de graduação plena. Vide: http://www.lawinter.com.br/diplomacia.htm
[6] Cfr. REZEK, José Francisco, “Direito Internacional Público-Curso Elementar”, Saraiva Ed., 8a. ed., 2000, p. 160/161.
[7] Segundo o Ministério das Relações Exteriores, atualmente, o Brasil mantém mais de 140 Repartições consulares de carreira e Setores consulares de Missões diplomáticas, além de mais de uma centena de Consulados honorários. Essa rede está voltada para a prestação de serviços a um público sempre crescente de brasileiros no exterior, residentes ou de passagem, e de estrangeiros com interesses no Brasil.
As Repartições consulares de carreira e os Setores consulares das Missões diplomáticas desempenham ampla gama de funções consulares, com prioridade absoluta para a proteção e assistência aos brasileiros no exterior (pessoas físicas ou jurídicas). Algumas das funções consulares são: expedir passaportes e outros documentos de viagem a brasileiros, bem como vistos e documentos apropriados a estrangeiros que desejem viajar para o Brasil; efetuar matrículas consulares; agir como notário, oficial de registro civil e do serviço militar; prestar assistência a presos brasileiros no exterior; providenciar a repatriação de brasileiros desvalidos; prestar assistência a embarcações de nacionalidade brasileira e a aeronaves de matrícula brasileira, assim como a suas tripulações; praticar atos que a legislação eleitoral determinar e receber declarações de rendimentos de brasileiros residentes no exterior, que estejam a serviço do Governo brasileiro.
Já as Repartições consulares de carreira desempenham, ainda, nas cidades onde não existe uma Missão diplomática, funções destinadas a promover as relações comerciais, econômicas, culturais e científicas do Brasil com o país onde estejam sediadas.
Finalmente, as Repartições consulares honorárias, por sua vez, têm um escopo de atribuições mais reduzido. Subordinam-se a uma Repartição consular de carreira ou a uma Missão diplomática, servindo-lhes como elemento de apoio.
[8] Cfr. REZEK, José Francisco, “Direito Internacional Público-Curso Elementar”, Saraiva Ed., 8a. ed., 2000, p. 162.
[9] Cfr. Convenção de Viena sobre relações diplomáticas, artigo 41, e Convenção de Viena sobre relações consulares, artigo 55.
[10] Cfr. REZEK, José Francisco, “Direito Internacional Público-Curso Elementar”, Saraiva Ed., 8a. ed., 2000, p. 165/170.
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A
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ao autor, na seguinte forma:
FREIRE
E ALMEIDA, D.
AS
IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS E CONSULARES.
USA:
Lawinter.com, Março,
2005.
Disponível em: < www.lawinter.com/142005dfalawinter.htm >.
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