DIREITO INTERNACIONAL
A SOBERANIA CLÁSSICA 2007
Prof.
D. Freire e Almeida
II.3 Soberania
Um Estado soberano é identificado quando o seu governo não é
subordinado a qualquer autoridade, não reconhece nenhum poder maior de que
dependam a definição e o exercício de suas competências e só se põe de
acordo com seus homólogos na construção da ordem internacional a partir da
premissa de que aí vai um esforço horizontal e igualitário de coordenação
no interesse coletivo.
De acordo com o conceito clássico, a soberania é atributo fundamental
do Estado, e o faz titular de competências que não são ilimitadas, mas que
nenhuma outra entidade as possui superiores[1].
-
Por sua vez, a Carta
da OEA defini que “a ordem internacional é constituída essencialmente
pelo respeito à personalidade, soberania e independência dos Estados”. (art.
3, f )
A seu turno, a Constituição da República Federativa do Brasil estatui que:
“Art.
1º
- A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático
de Direito e tem como fundamentos:
I
- a soberania;
Art.
4º
- A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais
pelos seguintes princípios:
V
- igualdade entre os Estados;”
Na ordem jurídica internacional, um Estado soberano pode,
unilateralmente, reconhecer em uma entidade homóloga a soberania.
Este reconhecimento, é declaratório da qualidade estatal, sendo
importante na medida em que é indispensável a que o Estado se relacione com
seus pares e passe a integrar a comunidade internacional [2].
Contudo, o Estado soberano não
depende do reconhecimento de outros Estados para existir.
Neste sentido, a Carta
da Organização dos Estados Americanos, artigos 12 e 13, in
verbis:
Art. 12. “A existência política do Estado é independente do seu
reconhecimento pelos outros Estados. Mesmo
antes de ser reconhecido, o Estado tem o direito de defender a sua integridade e
independência, de promover a sua conservação e prosperidade, e, por
conseguinte, de se organizar como melhor entender, de legislar sobre os seus
interesses, de administrar os seus serviços e de determinar a jurisdição e a
competência dos seus tribunais. O
exercício desses direitos não tem outros limites senão o exercício dos
direitos de outros Estados, conforme o direito internacional”.
Art. 13. “O reconhecimento significa que o Estado que o outorga aceita a personalidade do novo Estado com todos os direitos e deveres que, para um e outro, determina o direito internacional”.
A forma de reconhecimento não obedece forma imperativa. Pode ser feita por Tratado de reconhecimento mútuo,
comunicado comum, Tratado entre dois Estados que reconhecem um Terceiro [3].
Neste passo, é necessário reportar que em Tratados Multilaterais há
princípio costumeiro de que o fato de certo Estado negociar em conferência,
assinar ou ratificar um tratado coletivo, não implica, por sua parte, o
reconhecimento de todos os demais pactuantes.
Pelo contrário, é possível que entre os participantes figurem potências
estigmatizadas pelo não reconhecimento de outras tantas.
Em conformidade, a Carta das Nações Unidas, disponível em:
<
http://www.un.org/spanish/aboutun/unmember.htm
>
No entanto, uma ruptura na ordem política
(revolução ou golpe de Estado), faz com que se instaure no país um novo
esquema de poder, à margem das prescrições constitucionais pertinentes à
renovação do quadro de condutores políticos[4].
A forma tácita de reconhecimento, resultaria
da manutenção do relacionamento diplomático com o Estado onde haja ocorrido a
reviravolta política. Por sua vez,
a forma expressa importaria expresso e deliberado juízo de valor sobre a
legitimidade do novo regime, ou sobre a efetividade de seu mando[5].
O que se tem presenciado, é a ruptura das
relações diplomáticas com regime que se estime impalatável, ou a simples
preservação de tais relações quando se entenda que isto é o melhor alvitre,
ou o menor dos males.
Mesmo que pequenos, em comparação a países como a R.F. do Brasil e
Estados Unidos da América, verbi gratia, aos micro-Estados não se nega
a condição de soberanos.
Exemplos como Luxemburgo, que é um dos vinte e cinco da União Européia,
Andorra, Liechtenstein, San Marino, Nauru (Oceania), Mônaco, possuem instituições
políticas estáveis e regimes estruturados[6].
Para (REZEK, 2000), Estados soberanos, em regra, detêm sobre seu suporte
físico – territorial e humano – a exclusividade e a plenitude das competências.
O autor destaca que o Estado exerce sem qualquer concorrência sua
jurisdição territorial, e faz uso de todas as competências possíveis na órbita
do direito público.
Neste passo, alguns micro-Estados confiam partes expressivas de sua competência
a outrem, como a França, no caso de Mônaco, a Itália, no caso de San Marino,
a Suíça, no caso de Liechtenstein.
Exemplos como a não emissão de moeda, como
no caso de Mônaco, San Marino, Nauru e Liechtenstein; a defesa nacional, que
fica confiada àquela potência com que cada um desses pequenos Estados mantém
laços de colaboração, resultantes de Tratados bilaterais [7].
Por exemplo, a emissão de moedas que é de
competência do Banco Central Europeu (euro).
Estas novas características desafiam as
antigas concepções de soberania.
A União Européia
assenta no princípio do Estado de direito e não se trata nem de um novo
Estado que pretende substituir os Estados atuais, nem é comparável com outras
organizações internacionais. Os seus Estados-Membros delegam soberania em
instituições comuns que representam os interesses de toda a União em questões
de interesse comum. Todas as decisões e procedimentos decorrem dos tratados de
base, ratificados pelos Estados Membros.
A seu turno, a Internet coloca igualmente desafios quanto ao exercício do Poder soberano. Nos dedicaremos a este tópico, na próxima aula.
[1] Cfr. REZEK, José Francisco, “Direito Internacional Público-Curso Elementar”, Saraiva Ed., 8a. ed., 2000, p. 216.
[2]
Cfr.
REZEK, José Francisco, “Direito Internacional Público-Curso
Elementar”, Saraiva Ed., 8a. ed., 2000, p. 217.
Vide ACCIOLY,
Hildebrando, DO NASCIMENTO E SILVA, G. E., “Manual de Direito
Internacional Público”, Saraiva Ed., 14ª ed., 2000, p. 80 e ss.
[3] Vide exemplos in REZEK, José Francisco, “Direito Internacional Público-Curso Elementar”, Saraiva Ed., 8a. ed., 2000, p. 218/219.
[4] Vide ACCIOLY, Hildebrando, DO NASCIMENTO E SILVA, G. E., “Manual de Direito Internacional Público”, Saraiva Ed., 14ª ed., 2000, p. 87 e ss.
[5] Vide as Doutrinas Tobar e Estrada, in REZEK, José Francisco, “Direito Internacional Público-Curso Elementar”, Saraiva Ed., 8a. ed., 2000, p. 221/225.
[6] Vide ACCIOLY, Hildebrando, DO NASCIMENTO E SILVA, G. E., “Manual de Direito Internacional Público”, Saraiva Ed., 14ª ed., 2000, p. 68.
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E ALMEIDA, D.
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SOBERANIA CLÁSSICA 2007.
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>.
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